STF reconhece legitimidade do MPSC em ação sobre burla ao Sistema Nacional de Adoção
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao agravo interno interposto pela Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e reconheceu a legitimidade e o interesse processual da instituição para a tutela coletiva relacionada à proteção da regularidade do Sistema Nacional de Adoção (SNA).
O caso teve origem em Balneário Camboriú. Um casal, já habilitado no cadastro de pretendentes à adoção, tentou registrar falsamente a paternidade de uma recém-nascida e obter sua guarda, em suposta tentativa de burlar a fila do SNA. Diante da gravidade da conduta, a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca ajuizou ação civil pública buscando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e sociais causados ao Sistema e aos pretendentes regularmente habilitados.
Em primeiro grau, a ação foi extinta por ausência de interesse processual. O juízo de origem, embora tenha reconhecido a gravidade da conduta atribuída aos réus, entendeu não haver interesse difuso ou coletivo a justificar a atuação ministerial.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e determinou o regular prosseguimento da demanda. Posteriormente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial dos réus, concluindo pela ausência de interesse processual do Ministério Público.
Diante da decisão do STJ, a CRCível interpôs recurso extraordinário, sustentando que a proteção da regularidade do Sistema Nacional de Adoção insere-se nas funções constitucionais do Ministério Público previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal. Inadmitido o recurso, foi interposto agravo em recurso extraordinário, e os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal.
Na Corte Constitucional, o processo foi distribuído ao Ministro Flávio Dino, que negou seguimento ao reclamo, por entender que o acolhimento da insurgência demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 279/STF.
Insatisfeita com a decisão monocrática, a Coordenadoria de Recursos Cíveis interpôs agravo interno sustentando que a controvérsia possuía natureza eminentemente constitucional, pois não se discutia a ocorrência dos fatos narrados na ação ou a existência dos danos alegados, mas apenas o interesse processual do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública voltada à tutela da regularidade do Sistema Nacional de Adoção.
No julgamento colegiado, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Cristiano Zanin, acompanhada pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. A corrente vencedora reconheceu a relevância constitucional da controvérsia e concluiu pela legitimidade e pelo interesse processual do Ministério Público para a tutela dos interesses coletivos relacionados à regularidade do Sistema Nacional de Adoção, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação civil pública. A decisão do STF reafirma a atribuição constitucional do Ministério Público para a tutela de interesses coletivos relacionados à proteção da infância e da adolescência e à observância das regras que disciplinam o Sistema Nacional de Adoção (ARE 1569103).
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