STF declara inconstitucionais dispositivos de lei municipal que admitiam exercer Controladoria Interna por cargos comissionados ou funções gratificadas
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes acatou o recurso extraordinário interposto pela Coordenadoria de Recurso Cíveis e declarou "a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º da LC 22/2017, do Município de Belmonte, na parte em que estabeleceu o provimento dos cargos de Diretor de Controle Interno e de Controlador Interno por meio de cargo em comissão ou função gratificada". O Ministro do STF também entendeu que mesmo um servidor efetivo não pode ser nomeado para chefiar o setor de controle interno em função de confiança, pois "o cargo de Controlador Interno desempenha funções de natureza técnica, para cuja realização não se faz necessária prévia relação de confiança entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, que justifique a contratação por meio de provimento em comissão ou função de confiança, eis que ausente, na hipótese, qualquer atribuição de comando, direção, chefia ou assessoramento".
Assim, tais cargos devem ser exercidos exclusivamente por servidores efetivos que ingressarem nos quadros municipais por meio de concurso público específico para essas funções, de maneira a atenderem ao que está determinado no art. 37, inciso II, da Constituição República, que diz que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei".
O entendimento está de acordo também com o Programa Unindo Forças, do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA) do MPSC, que tem como objetivo o fortalecimento das Unidades de Controle Interno em Santa Catarina. Para tanto, um dos aspectos enfatizados no programa é a necessidade de estabelecimento de vínculo efetivo do cargo de Controlador Interno, bem como a criação de cargo específico para essa função.
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