STF acompanha entendimento do MPSC e confirma inconstitucionalidade de Lei do Município de Blumenau
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.484.164 interposto pelo Prefeito de Blumenau, e confirmou decisão em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério público de Santa Catarina (MPSC), na qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 1.396/21 do município catarinense. A norma questionada havia transformado em adicional de desempenho a gratificação de produtividade prevista na Lei Complementar n. 770/2010, que já havia sido julgada inconstitucional.
Na origem, o MPSC, representado pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) e pela 14ª Promotoria de Blumenau, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o implemento do benefício adicional aos servidores do Município, sem que fosse estabelecido parâmetros e critérios objetivos à concessão da gratificação. Segundo o MPSC, ao indicar diretrizes genéricas e não detalhadas, como "proatividade" e "satisfação do usuário", a LC relegou aos titulares dos órgãos, à pura discricionariedade de definir se o servidor cumpriu os critérios estabelecidos, afrontando o disposto nos artigos 4º, 16, caput, 23, II e V, e 26, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O Prefeito e o Procurador-Geral do Município manifestaram-se defendendo a constitucionalidade da nova Lei, asseverando que ela ¿implementa verdadeiro programa de qualidade, produtividade, treinamento e racionalização do serviço público de Blumenau¿, cuja regulamentação estaria prevista em decretos e portarias.
A ADI foi julgada procedente, por unanimidade, pelo Órgão Especial do TJSC, que deu razão ao Ministério Público e rechaçou os argumentos do chefe do Executivo. Ao julgar o mérito, o Tribunal Catarinense esclareceu que seria necessária "a criação, por meio de lei, de programa de aprimoramento, com a descrição pormenorizada e objetiva dos requisitos, atribuições, metas e avaliações a serem observadas, sendo vedada, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, a delegação da instituição de tais critérios ao chefe do poder executivo".
O mesmo entendimento teve o Supremo Tribunal Federal, em julgamento monocrático do Ministro Flávio Dino. Ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo do Prefeito blumenauense, o Relator acolheu os argumentos apresentados, nas contrarrazões, pela Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do MPSC, que vislumbrou a incidência da Súmula 284 do STF como óbice à admissão do recurso (Recurso Extraordinário com Agravo 1.484.164).
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