Prorrogação da concessão é anulada e Blumenau tem prazo de seis meses para licitar transporte coletivo
Por maioria de votos, a lei que prorrogou a concessão no transporte coletivo de Blumenau foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sessão realizada pelo Tribunal Pleno no dia 18 de outubro. Foi concedido prazo de seis meses para que a Prefeitura Municipal realize procedimento licitatório para a prestação do serviço, a contar a partir da publicação do acórdão do TJSC. A decisão ocorreu em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (adin) ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em setembro de 2002. O MPSC requereu a anulação da Lei N° 5.824, de 27 de dezembro de 2001, porque a norma prorrogou a permissão das linhas de transporte coletivo por 10 anos sem a realização de licitação.
Em 1992 a concessão havia sido delegada por um período de 10 anos, por meio de concorrência pública, e o Termo de Permissão não previa a possibilidade de prorrogação. Ao ser editada em 2001, a legislação que prorrogou a concessão ainda trouxe expressamente o nome das empresas que deveriam continuar explorando o serviço em Blumenau: Nossa Senhora da Glória Ltda., Coletivo Rodovel Ltda. e Viação Verde Vale Ltda. "A lei destinou-se intencionalmente a beneficiar determinadas empresas operadoras. Os serviços explorados passaram a ser monopolizados, sem a precedência de licitação", apontaram os autores da ação, o Coordenador-Geral do Centro de Controle de Constitucionalidade (Ceccon) do Ministério Público, Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, e o Promotor de Justiça de Blumenau Flávio Duarte de Souza.
Na adin o Ministério Público demonstra que a prorrogação da concessão feriu a previsão constitucional de concorrência pública na outorga de serviços públicos. Foram descumpridos ainda outros três princípios da administração pública previstos na Constituição Estadual: da livre iniciativa e da livre concorrência, como meios de impedir abusos do poder econômico; da licitação, como defesa da livre iniciativa e da livre concorrência; e da impessoalidade e moralidade administrativa, formadores do caráter de generalidade das leis.
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