Pedido o afastamento e bloqueio dos bens de Vereadores que fizeram turismo com recursos públicos
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública contra cinco Vereadores e um Servidor da Câmara Municipal de Agrolândia, flagrados em janeiro de 2006 fazendo turismo e compras com a utilização de recursos e de veículo públicos, em Foz do Iguaçu (PR). O Promotor de Justiça Luiz Fernando Góes Ulysséa requer ao Judiciário liminar para o afastamento do atual Presidente do Legislativo Municipal, Lauri Sutil Narciso, dos Vereadores Jonas César Will, Charles Piske, Amarildo Michels e João Miguel Rodrigues da Costa, e do Servidor Ademar Radünz.
O Ministério Público requer, ainda sob a forma de liminar, a indisponibilidade dos bens dos réus, como forma de garantir o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados pela Administração Pública e pela comunidade de Agrolândia, devido à má utilização dos recursos - caso sejam condenados ao final da ação. Individualmente, o bloqueio dos bens, segundo requereu o Promotor de Justiça, varia de R$ 106.491,98 a R$ 107.263,08, perfazendo um total de R$ 641.741,74. Nestes valores estão incluídas as despesas com a viagem e uma indenização requerida pelo Promotor de Justiça no valor de 300 salários mínimos para cada réu, a título de dano moral.
O MPSC pede sua condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa, que pode resultar na perda do mandato dos réus; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; no ressarcimento integral do dano, com juros e correção monetária; na perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por um período que pode variar de cinco a oito anos; e na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 10 anos. O Promotor de Justiça requer ainda a aplicação de multa civil que poderá alcançar até três vezes o valor do acréscimo patrimonial irregular pelos réus.
Irregularidades apuradas no caso pelo Ministério Público, conforme a Lei de Improbidade Administrativa :
" Artigo 9º, inciso XI : Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei."
" Artigo 10, incisos I e XII: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente."
" Artigo 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições."
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