MPSC vai à Justiça para paralisar implantação de dois loteamentos clandestinos em Santo Amaro da Imperatriz
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ações civis públicas para coibir a implantação de dois loteamentos clandestinos no Município de Santo Amaro da Imperatriz. Juntos, os dois terrenos somam 46,5 mil m² que estão, sem quaisquer das licenças necessárias, sendo divididos em lotes para venda a terceiros.
As ações foram ajuizadas pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz e requerem, por meio de medidas cautelares de urgência, a paralisação imediata dos empreendimentos clandestinos e vistorias e diagnósticos a serem realizados pelos órgãos municipais de fiscalização.
Os dois terrenos estão localizados no bairro Sul do Rio. O maior deles tem 37,5 mil m² e teve, de forma consciente e determinada pelo proprietário, iniciado o loteamento do solo para fins urbanos, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as normas urbanísticas e ambientais pertinentes.
Assim foi que, tendo como propósito fracionar o imóvel e individualizar lotes, o proprietário promoveu, ao arrepio da legislação, a abertura da "rua Bruno Heiderscheidt Cunha" e da "Servidão Guilherme Leopoldo Besen", ambas situadas no interior do seu imóvel. Inclusive, as ruas foram doadas ao Município e, em seguida, oficializadas por lei, apesar da origem irregular. Pelos menos cinco lotes do empreendimento já tiveram a propriedade transferida para outras pessoas.
O segundo terreno tem 9 mil m² e, da mesma forma que o anterior, foi dividido e teve uma rua aberta, a venda de lotes de pelo menos cinco lotes realizada sem licenciamento e, tampouco, cumprimento das demais exigências legais.
De acordo com a Promotora de Justiça Cristina Elaine Thomé os dois parcelamentos do solo foram implantado sem qualquer análise ou aprovação do Município de Santo Amaro da Imperatriz relativamente às diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos ou comunitários, ou seja, não foi feita a reserva de áreas públicas na percentagem mínima de 35% da gleba (artigo 4º da Lei n. 6.766/79), tratando-se, na realidade, de loteamentos clandestinos.
Assim, requer liminarmente nas ações a paralisação total de qualquer intervenção nos terrenos, como supressão de vegetação, de terraplanagem, remoção de terra, demarcação de quadras e lotes, abertura de ruas e vias de acesso ou circulação e quaisquer outras atividades e também de qualquer negociação envolvendo os lotes.
Também pede medida liminar para determinar que o Município de Santo Amaro da Imperatriz realize vistoria e diagnóstico da situação atual da área, com auto de constatação detalhado contendo o número de lotes ocupados com construção e os lotes habitados, com identificação dos respectivos proprietários/residentes.
E, ainda, também de maneira cautelar, que o Município seja proibido de autorizar ou conceder alvará para construção nos loteamentos questionados, exercendo fiscalização contínua e mensal para impedir que novas obras sejam realizadas no local, com adoção das medidas administrativas cabíveis para coibir a continuidade de qualquer edificação no local.
No julgamento do mérito da ação, que os proprietários sejam condenados a procederem a regularização dos loteamentos clandestinos, no prazo máximo de quatro anos, com a apresentação de projeto para aprovação pelo poder público municipal, a obtenção das licenças ambientais necessárias e com a implementação da infraestrutura básica e a satisfação dos requisitos urbanísticos mínimos e a preservação de pelo menos 35% de toda a área do empreendimento como área pública.
Na impossibilidade de adequação do loteamento, seja pelas restrições legais, administrativas ou ambientais existentes no local, o Ministério Público requer que os proprietários sejam condenados ao desfazimento total ou parcial do loteamento, com a recomposição de toda gleba (ou da parte com restrição legal) ao estado anterior e com a indenização dos prejuízos causados aos adquirentes, restituindo-lhes as quantias pagas, devidamente corrigidas.
Os pedidos da 1ª Promotoria de Justiça na ação ainda não foram avaliados pelo Poder Judiciário.
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