Justiça suspende decreto de Campo Belo do Sul que inverteu a ordem de prioridades das medidas contra covid-19 ao restringir educação presencial
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve uma medida liminar para garantir que, em Campo Belo do Sul, não haja, como medida de combate à pandemia de covid-19, restrição das aulas presenciais, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que sejam suspensas, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais.
A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça de Campo Belo do Sul na terça-feira (8/3) após a edição do Decreto Municipal n. 20/2021, que suspendeu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis na cidade sem medida de mesmo teor em relação a atividades não presenciais.
"Ao mesmo tempo que interrompeu por completo as aulas presenciais, autorizou, de maneira evidentemente incoerente e ilegal, ainda que com horário limitado, o funcionamento de lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares, sorveterias, academias, lojas, comércio de rua, salão de beleza, barbearias e todas as atividades comerciais não essenciais, com 25% da capacidade", constatou o Promotor de Justiça Guilherme Back Locks.
Na ação, o Ministério Público sustentou que, em um cenário de grave crise sanitária, o município pode legitimamente suspender as atividades presenciais, porém a legalidade dessa medida deve ser avaliada no contexto mais amplo do combate à pandemia e vir, no mínimo, acompanhada de medidas restritivas idênticas ou mais rigorosas para todas as atividades não essenciais e não prioritárias.
"Quando ponderado o prejuízo à educação com a necessária proteção da saúde e da vida das pessoas, a restrição das atividades presenciais é compreensível e aceitável. Porém, a partir do momento em que a educação é posta em segundo plano frente a atividades que não possuem o mesmo impacto social, a situação torna-se inadmissível", completou o Promotor de Justiça.
Locks lembra, ainda, que o princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente tem previsão tanto no texto constitucional (art. 227, caput ) quanto no estatutário (art. 4º, caput e parágrafo único, do ECA). Acrescenta, também, que a edição do decreto ocorreu após a Promotoria de Justiça ter enviado recomendação, em caráter preventivo, no dia de 5 de março, com a finalidade de dar conhecimento à administração municipal acerca das obrigações legais com relação à essencialidade das aulas presenciais, bem como com orientações acerca das possibilidades legais de intervenção do município na decretação de medidas para o enfrentamento da pandemia.
Diante dos argumentos do Ministério Público, a medida liminar foi concedida para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto n. 20/2021 no que tange à educação, autorizando-se e determinando-se o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, estaduais ou municipais, que ofertem educação básica e que tenham Plano de Contingência Escolar aprovado.
"Tem-se patente a antijuridicidade da interrupção das aulas presenciais por intermédio da norma editada, seja por malferir diretamente direito fundamental da população hipervulnerável, seja por desrespeitar a legislação de regência ou ainda por não observar o mínimo de coerência e proporcionalidade, pairando despida de qualquer dado técnico justificante", considerou a Juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter ao conceder a liminar.
O prazo para cumprimento da decisão, concedida na terça-feira (9/3), foi de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O município anunciou em suas redes sociais o retorno às aulas presenciais a partir desta quinta-feira (11/3). A decisão é passível de recurso. (Ação n. 5000890-84.2021.8.24.0061)
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