Indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade pode ser aplicada mesmo sem haver enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reversão de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia levantado o bloqueio de bens de um dos réus em ação civil pública que questiona a contratação sem licitação de empresa para fornecimento, instalação e manutenção do sistema de radares das ruas de Florianópolis.
A indisponibilidade de bens foi concedida, primeiro, liminarmente pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Porém, o TJSC atendeu a recurso do réu e suspendeu a medida liminar, sob o argumento de que a irregularidade da contratação apontada pelo MPSC não resultou em enriquecimento ilícito nem em prejuízo ao erário, sendo exclusivamente violação aos princípios da administração pública.
O MPSC, então, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível), ingressou com Recurso Especial no STJ, a fim de restaurar a liminar concedida. No recurso, a CRCível argumentou que, ao contrário da decisão do TJSC, é possível a indisponibilidade quando a improbidade não representar enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, inclusive apontando julgados do próprio STJ neste sentido.
Segundo a CRCível, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de garantir, na hipótese de procedência da ação, o futuro cumprimento da sentença, assegurando o resultado útil do processo. No âmbito da improbidade administrativa, a utilidade processual se dá com o efetivo cumprimento das sanções impostas por sentença, previstas no art. 12, I, II e III, da Lei n. 8.429/92: a perda de bens ou valores de origem ilícita, o ressarcimento do dano a perda da função púbica, a suspensão dos direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público.
Para a CRCível, diante da natureza autônoma das sanções previstas no art. 12, I, II e III da Lei n. 8.429/92, revela-se a possibilidade de que mesmo que não haja dano ao erário, a indisponibilidade dos bens serve também para resguardar eventual multa civil, prevista também no art. 11 da mesma Lei, artigo este que trata das violações aos princípios constitucionais da administração pública.
Diante do exposto pelo MPSC, o Ministro-Relator Gurgel de Faria deu provimento parcial ao recurso especial, determinando o restabelecimento da indisponibilidade, ressalvando tão somente recursos de natureza salarial. "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que aindisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, de modo a assegurar o ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, bem assim o pagamento da multa civil porventura imposta no caso de condenação, na linha da decisão sufragada no primeiro grau de jurisdição", considerou o Magistrado.
Por que o MPSC considera a contratação irregular?
De acordo com o Ministério Público, a licitação foi dispensada pela Prefeitura de Florianópolis sob o argumento de necessidade emergencial, fundamentada pela falta de previsão de conclusão de processo licitatório, suspenso por orientação do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Porém, o contrato foi firmado mais de um ano depois da suspensão. Havia, portanto, tempo hábil para que o processo licitatório fosse realizado pelo executivo municipal.
Além disso, o MPSC argumenta que o modelo de remuneração da empresa contratada, baseado no número de multas aplicadas pelos radares eletrônicos, não encontra amparo legal, e foi justamente uma das ilegalidades apontadas.
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