Em Chapecó, além de recuperar área, responsáveis por corte de árvores sem licença terão de pagar R$ 50 mil pelos danos à sociedade
Você sabia que a sociedade inteira sofre com as consequências causadas por um dano ambiental? Seres humanos e meio ambiente ficam privados dos serviços ambientais que, por exemplo, as árvores promovem, como oxigenação, retenção de CO², apreensão de água, redução de temperatura, dentre outros.
Como forma de compensar esse prejuízo, recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (MPSC) e determinou que Alan Comércio, Logística e Transportes Ltda e Alcidir Domingos Negretto paguem R$ 50 mil de indenização pelos danos sofridos pela sociedade devido ao corte árvores nativas sem autorização em Chapecó.
Eles já haviam sido condenados à recuperação integral da área degradada, localizada na rua Florianópolis, no Centro do município. O acórdão também determina que ocorra a averbação na matrícula do imóvel da área de 255 m² como área de recuperação, com restrição perpétua de uso.
No recurso, o Promotor de Justiça ressalta ter sido comprovado nos autos que a supressão de vegetação causou danos ambientais relevantes à sociedade chapecoense numa área carente de verde. Enfatizou ainda que caso não houvesse a determinação da compensação indenizatória, o dano ambiental ficaria irreparado por muitos anos até que as árvores atingissem o tamanho que tinham as que foram suprimidas.
Se é princípio de Direito que nenhum dano pode ficar sem indenização, parece injusta a sentença neste ponto. Ao determinar apenas que os réus plantem e cuidem de novas mudas na área para, num futuro muito distante (aproximadamente 30 anos), voltar o bem ambiental ao status quo, está a sentença na verdade sendo injusta com toda a sociedade privada do seu direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado até que as mudas a serem plantadas adquiram as dimensões e o efeito ambiental que tinham as árvores suprimidas, argumentou o Promotor de Justiça para pedir, além da recuperação da área, o pagamento de indenização em dinheiro.
No acórdão, a desembargadora relatora concordou com o argumento do Ministério Público e destacou que, no caso, a execução de plano de recuperação não era suficiente para a reparação integral. [...] em janeiro de 2019, já se verificava a supressão indevida. Estamos em fevereiro de 2023, já tendo se passado no mínimo quatro anos. O replantio agora, não afasta os problemas ambientais ocasionados, não apenas para a fauna, mas também para os demais cidadãos da localidade. Estamos falando de anos e anos para o crescimento das árvores subtraídas, até atingirem a situação fática anterior. Não se repara a ausência da vegetação por tanto tempo, em local que dela tanto necessitava e com tantas implicações, pelo simples replantio.
Entenda o caso
Em 16 de agosto de 2019, chegou ao Ministério Público informação que os réus desmataram vegetação situada em imóvel urbano sem autorização legal. Eles obtiveram autorização para o corte de 10 árvores nativas, que alegavam colocar em risco o imóvel vizinho, mas maliciosamente suprimiram todas as árvores nativas do imóvel, incluindo um cedro, espécie ameaçada de extinção. A supressão irregular foi de 14 exemplares. O Ministério Público ofereceu acordo para recuperar a área, mas os infratores recusaram. Agora, terão que executar plano de recuperação da área em 255 m², que ficará perpetuamente vinculada à recuperação. O lote tem 900 m².
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