Declarada indisponibilidade de bens de ex-Diretores da CASAN
Na ação, a 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, com atuação na área da Moralidade Administrativa, narra que a CASAN adquiriu uma área para captação de água sem licitação, e sem os necessários estudos técnicos preliminares que atestassem a vantagem econômica e técnica decorrente da aquisição de imóvel.
O imóvel foi adquirido da empresa Estância das Águas Recreação, em 2006, por R$ 1,7 milhão, com um poço artesiano profundo de águas quentes termais de aproximadamente 1.200 metros de profundidade, que deveria ter uma capacidade de vazão de 100.000 de água litros por hora.
Porém, após o pagamento integral dos valores foi verificado que o poço não tinha a quantidade de vazão informada e que a execução dos serviços de "readequação construtiva" demandaria investimentos muito próximos à construção de um novo poço com as mesmas características, fato que tornaria o imóvel inviável ao fim a que se destinava, tanto que a CASAN busca na Justiça a anulação do negócio.
A compra direta foi autorizada por Walmor Paulo de Luca, Laudelino de Bastos e Silva, Alvaro Luiz Bortolotto Preis, Osmar Silvério Ribeiro, Valmir Humberto Piacentini, Léo Rosa de Andrade e Vilson João Renzetti, membros da Diretoria Executiva da CASAN na data, a partir de encaminhamento de Milton Sander, então Diretor Regional do Oeste CASAN.
Para o Ministério Público, houve má gestão da coisa pública pelos administradores e ato de improbidade administrativa, pois a compra do imóvel foi realizada sem licitação, sem a comprovação da viabilidade de negócio e sem a observância dos princípios que regem a administração pública, causando lesão aos cofres públicos.
Com a ação civil pública, a 10ª Promotoria de Justiça busca o ressarcimento dos cofres públicos, e a medida liminar requerida e deferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó objetiva garantir o ressarcimento, em caso de decisão favorável ao MPSC no julgamento do mérito da ação. A indisponibilidade dos bens alcança o limite individual de R$ 1 milhão, e consiste na inalienabilidade de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes e dinheiro e qualquer aplicação financeira junto à rede bancária. Cabe recurso da decisão. (ACP nº 018.11.007918-0)
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