Bem de família também pode ficar indisponível em ação por improbidade administrativa
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) reverteu decisão do tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restaurou a indisponibilidade de bens aplicada a um réu em ação civil por ato de improbidade administrativa.
A indisponibilidade de bens havia sido deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, porém o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando que o imóvel indisponibilizado tratava-se de bem de família - único imóvel de propriedade da família, utilizado para residência -, que é impenhorável de acordo com a Lei 8009/90.
O Tribunal de Justiça, entendendo que o bem de família só poderia ser indisponibilizado caso tivesse sido adquirido com recursos oriundos do ato de improbidade, deu razão ao réu, e suspendeu a liminar concedida em primeiro grau.
Inconformado, o MPSC, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível), ingressou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o fato do bem ser impenhorável não significa que não pode ser tornado indisponível. Explica que a indisponibilidade não significa a expropriação do bem, mas tão somente evita que este seja alienado, com a finalidade de garantir o ressarcimento do erário em caso de condenação na ação de improbidade.
Além disso, A CRCível ressalta que a Lei de Improbidade Administrativa estabelece que a indisponibilidade recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, independentemente se os bens foram adquiridos antes ou depois dos fatos.
Inicialmente, o Recurso Especial foi desprovido por decisão monocrática do Ministro Relator Benedito Gonçalves, sob o argumento de que a decisão do TJSC seguiu a jurisprudência dominante no STJ. No entanto, o MPSC recorreu da decisão monocrática, ingressando com um Agravo Regimental no próprio STJ, buscando a reconsideração do julgado.
No Agravo, a CRCível demonstrou que, ao contrário da fundamentação da decisão monocrática, a jurisprudência dominante corrobora as alegações do Ministério Público. Enquanto a decisão monocrática baseia-se em um único julgado que trata diretamente da mesma questão, a CRCível apresentou uma série de entendimentos, inclusive alguns mais recentes, que confirmam a tese do Ministério Público.
O Ministro Relator Benedito Gonçalves, então, diante das alegações do MPSC, reconsiderou a decisão anterior, e restabeleceu a decisão de 1º grau que decretou a indisponibilidade do imóvel. A decisão é passível de recurso. (RE 1.475.307/SC).
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