Agentes políticos responsáveis por atos de improbidade podem ser beneficiados por julgamento no STF marcado para 1º de março
Centenas de agentes políticos em Santa Catarina e milhares em todo o Brasil poderão se livrar, sem punição, dos atos de improbidade administrativa praticados no exercício de mandatos eletivos, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) confirme entendimento de que a Lei 8.429/1192 (Lei de Improbidade Administrativa) somente pode ser aplicada a agentes públicos (servidores comuns). A tese conta, atualmente, com seis votos favoráveis contra apenas um contrário entre 11 Ministros do STF. O caso (Reclamação 2.138) terá seu julgamento retomado no dia 1º de março. Para os membros do Ministério Público catarinense e do País, a impunidade desses agentes políticos representará um retrocesso sem precedentes na defesa do patrimônio público.
Em nota oficial, o Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG) e Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina, Pedro Sérgio Steil, e o Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, consideram que o benefício aos agentes políticos reforçará a falta de convicção da população brasileira no sistema de justiça e irá contrariar os propósitos pactuados na Convenção da ONU.
"O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 31 de dezembro de 2003, que foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Presidente da República através do Decreto Nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, mediante o qual o Brasil obriga-se a executá-la e cumpri-la inteiramente, adotando medidas preventivas e repressivas eficazes que visem a combater os atos de corrupção", recordam Steil e De Caro.
Há muita apreensão no Ministério Público brasileiro com o desfecho do julgamento: "As conseqüências que advirão do esvaziamento do campo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa, que passará a ter aplicação restrita aos servidores públicos comuns caso se concretize a atual tendência na votação da causa em trâmite no STF, representará um duro golpe no combate à corrupção no País, com prejuízos para toda a sociedade que clama contra a impunidade".
Íntegra da Nota do Ministério Público de Santa Catarina:
NOTA À SOCIEDADE CATARINENSE
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através do Procurador-Geral de Justiça e do Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, comparece perante a sociedade catarinense para esclarecer o seguinte:
Considerando que no dia 1º de março vindouro o Supremo Tribunal Federal dará seguimento ao julgamento da Reclamação n º 2.138, que objetiva reconhecer a tese da não aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429, de 2 de julho de 1992 - aos agentes políticos, que, nesse caso, estarão sujeitos apenas às sanções decorrentes da prática de crime de responsabilidade pelos ilícitos praticados no exercício do cargo público, os quais muitas vezes são julgados por órgãos políticos ou, conforme o caso, pelos Tribunais Superiores;
Considerando que o acolhimento dessa tese, hoje contando com o voto favorável de 6 Ministros do Supremo Tribunal Federal contra apenas 1 voto em sentido contrário, representará precedente que poderá importar em grave retrocesso na repressão aos atos de corrupção;
Considerando que a chamada Lei de Improbidade Administrativa, hoje aplicada irrestritamente a todo e qualquer agente público, é instrumento legal dos mais eficazes no combate à corrupção, na medida em que prevê, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento integral do dano, e o pagamento de multa civil, entre outras;
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 31 de dezembro de 2003, que foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Presidente da República através do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, mediante o qual o Brasil obriga-se a executá-la e cumpri-la inteiramente, adotando medidas preventivas e repressivas eficazes que visem a combater os atos de corrupção;
Considerando que o reconhecimento da não aplicação da citada Lei aos agentes políticos destoa e contraria os propósitos pactuados na Convenção da ONU;
Vem a público externar a sua justificada apreensão com as conseqüências que advirão do esvaziamento do campo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa, que passará a ter aplicação restrita aos servidores públicos comuns caso se concretize a atual tendência na votação da causa em trâmite no STF, representando um duro golpe no combate à corrupção no País, com prejuízos para toda a sociedade que clama contra a impunidade.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2007.
Pedro Sérgio Steil
Procurador-Geral de Justiça
Basílio Elias De Caro
Procurador de Justiça
Coordenador-Geral do CMA
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