Como sustentou MPSC, normas que fragilizaram fiscalização ambiental em Santa Catarina são declaradas inconstitucionais
Foi julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, contra dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente que fragilizaram a fiscalização ambiental no Estado, ao retirar poderes da Polícia Militar Ambiental (PMA) e de agentes fiscalizadores, é a primeira a ser analisada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Por unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta quarta-feira (1/11), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 15, inciso III, 28-A, inciso I, 57-A, caput, incisos I, II e III e § 5º e 87, § 6º, da Lei Estadual n. 14.675, de 13 de abril de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente) até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.
A decisão assegura a atribuição da Polícia Militar Ambiental para a lavratura de autos de infração e para a tomada de medidas preventivas, como embargos.
Na ação, o MPSC sustentou que os dispositivos atacados possuíam vícios de inconstitucionalidade formal e material, pois transbordaram o limite da competência estadual para legislar sobre a matéria, vulnerabilizaram o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e fragilizaram o dever de proteção ecológica imposto ao Poder Público.
Acerca dos vícios de inconstitucionalidade formal, o CECCON salientou que, em matéria ambiental, as normas suplementares editadas nos âmbitos estaduais e municipais não podem ser menos protetivas ao meio ambiente do que as normas gerais editadas pela União.
No caso, as alterações contrariaram as normas gerais editadas pela União, especialmente a Lei Federal n. 6.938/1981, que estabelece que os órgãos estaduais integrantes do SISNAMA, dentre os quais a Polícia Militar Ambiental, são competentes para exercer a fiscalização ambiental, e o Decreto Federal n. 6.514/2008, que trata da cessação das penalidades de suspensão e embargo, bem como da celebração de termo de compromisso.
Em relação aos vícios de inconstitucionalidade material, destacou que a ordem constitucional consagra o princípio da vedação ao retrocesso e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, é viável o controle de constitucionalidade quando a norma impugnada desconstitui conquistas socioambientais já alcançadas e atinge o núcleo essencial desse direito fundamental.
Ressaltou o MPSC que "a supressão de atribuições da PMA prevista no dispositivo em análise dificultará a prevenção e repressão de ações degradadoras, o que configura violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e ao dever de proteção suficiente".
Acrescentou que "a supressão da atribuição dos agentes fiscais para adotarem medidas preventivas visando cessar o dano ambiental configura evidente retrocesso, uma vez que as infrações constatadas no exercício da fiscalização não poderiam ser imediatamente interrompidas pelo agente fiscal, possibilitando a ocorrência de danos ambientais irreversíveis".
Argumentou, ainda, que "a celebração de termo de compromisso para suspensão da exigibilidade da penalidade de multa não é um direito subjetivo do infrator, mas sim uma faculdade da Administração Pública que, analisando o caso concreto, tomará decisão discricionária sobre a viabilidade da referida pactuação".
A decisão é passível de recurso. (ADI n. 5017219-29.2022.8.24.0000)
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