MPSC questiona uso da Procuradoria do Município para defesa de interesses privados dos ocupantes ilegais
Essa decisão da Suprema Corte não foi analisada na decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que suspendeu ontem o cumprimento de sentenças demolitórias em três ações civis públicas referentes a ocupações ilegais na Praia de Naufragados, a pedido do Município de Florianópolis.
Duas destas ações possuíam mandados de demolição expedidos após as decisões definitivas dos processos e uma outra ainda não possuía mandado de demolição expedido, apesar de já ter transitado em julgado. Pedido semelhante havia sido indeferido um dia antes pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. O Ministério Público. inclusive, questiona nos processos, o uso da Procuradoria do Município para a defesa ilegítima de interesses particulares e também sustenta a impossibilidade de suspensão de decisões judiciais transitadas em julgado pela Vice-Presidência.
Na data de hoje, foi efetivada a demolição da edificação de Adenides Lúcia do Espírito Santo Lopes e de Ademar Alarício do Espírito Santo, que decorreu de decisão judicial definitiva e não foi suspensa pela decisão proferida ontem.
Desde dezembro de 2022, foram cumpridas outras sete demolições de edificações ilegais em Naufragados, todas determinadas em decisões judiciais transitadas em julgado, sem a possibilidade de outros recursos.
Seis destas sentenças reconheceram expressamente que se tratavam de casa de recreio ou lazer, embora esta circunstância não tenha sido determinante para a ordem de demolição, pois todas as edificações estavam situadas em área de preservação permanente de restinga, protegida pelo Código Florestal brasileiro, por ser um ecossistema muito frágil e extremamente relevante para a preservação da fauna e da flora locais, onde não são admitidas edificações.
(Autos n. 0688331-55.2004.8.24.0023; 5026198-76.2020.8.24.0023, 5005455-79.2019.8.24.0023, 0902281-25.2019.8.24.0023, 0689721-60.2004.8.24.0023, 5012858-02.2019.8.24.0023, 5001833-60.2017.8.24.0023 e 5047081-10.2021.8.24.0023)