O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sustentou, em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese de que o tempo de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno não pode ser utilizado para fins de detração penal, que é o desconto do tempo que o réu esteve preso cautelarmente do tempo da pena em caso de condenação criminal. Após a sustentação oral realizada, o próprio relator solicitou o adiamento do julgamento..
A defesa da tese ocorreu em sessão da Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1155, instrumento jurídico utilizado quando há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, para análise do mérito recursal por amostragem para aplicação aos demais processos.
No caso, o MPSC obteve decisão favorável em segundo grau e o réu recorreu ao STJ, e é este recurso que estava em julgamento. Coube ao Procurador-Geral de Justiça do MPSC, Fernando da Silva Comin, fazer a sustentação oral no julgamento, realizado na tarde desta quarta-feira (10/8).
Comin destacou que o Código Penal permite a subtração do período de prisão provisória do tempo a ser cumprido da pena privativa de liberdade. "Porém, as medidas cautelares diversas da prisão, como o próprio nome visa esclarecer, com a prisão não se confundem! Aliás, são fixadas justamente com o intuito de evitar a limitação absoluta do status libertatis do indivíduo por meio da imposição de uma prisão", completa o Chefe do MPSC.
Segundo o Procurador-Geral de Justiça, as medidas cautelares representam um caminho, intermediário, mais humanitário, sem deixar de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e que são essas limitações impostas pelo Juiz, durante o curso da instrução penal, que viabilizam a manutenção da liberdade provisória do acusado. "Importante que uma premissa fique clara, no entendimento do Ministério Público, o indivíduo está gozando da liberdade, da liberdade provisória, cumulada com a medida de recolhimento", seguiu.
Para Comin, não se pode admitir como igual a intensidade de restrição exercida daquele que está na sua própria residência, próximo dos familiares, podendo trabalhar fora, com a alimentação e serviços de saúde que escolher, a daquele que está efetivamente preso em um estabelecimento prisional, na companhia de outros apenados, com os riscos decorrentes do convívio carcerário, sob constante vigilância do Estado.
"Nessa lógica, a equiparação de situações absolutamente distintas - recolhimento noturno em domicílio e pena privativa de liberdade ¿ pode caracterizar uma disparidade na aplicação concreta de princípios constitucionais como da igualdade e da individualização da pena", acrescentou.
O Procurador-Geral de Justiça catarinense argumentou, ainda, que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) já aponta para a tese defendida pelo MPSC, como em um recurso da Instituição contra decisão do STJ em sentido contrário. (Saiba mais aqui!)
Finalmente, Comin propôs ao STJ a fixação da seguinte tese: "É inviável o cômputo, para fins de detração penal, do período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno. Alternativamente, caso acolhida fosse a opção pela detração, propõe-se a exigência de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado".
Em função dos argumentos apresentados pelo Procurador-Geral de Justiça do MPSC, Fernando da Silva Comin, ao fazer a sustentação oral defendendo a tese, o Ministro Relator do Tema Repetitivo, Joel Ilan Paciornik, pediu o adiamento do julgamento para melhor examinar o tema, uma vez que não estava presente em julgamento citado pelo Chefe do MPSC.