O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve decisão judicial para determinar que os proprietários de uma casa no centro de Xaxim executem a demolição de um muro e o recuo do terreno que invade a calçada. A construção tornou inviável o tráfego de pedestres no local, em especial as pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida.

A 1ª Promotoria de Justiçada Comarca de Xaxim relata que apurou, em inquérito civil, que três residências contíguas da Rua Dez de Novembro, na esquina com a rua Coronel Eduardo Francisco Bertaso, invadiram de forma significativa o passeio público, de modo a obrigar os pedestres a andar pela rua, onde estão expostos a graves acidentes de trânsito.

O Ministério Público, então, propôs aos proprietários dos três imóveis a alternativa de firmarem um termo de ajustamento de conduta se comprometendo a regularizar a situação em prazo razoável. No entanto, o acordo não foi aceito pelos donos dos imóveis, sob o argumento de que a detonação de rochas necessária para a demolição sem afetar as construções seria muito dispendiosa.

Assim, diante da negativa de acordo, o Ministério ingressou com três ações civis públicas, uma contra cada proprietário, a fim de que sejam regularizada a situação e respeitadas as normas de acessibilidade, as quais determinam que a faixa de passeio para pedestres deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3%, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre.

A primeira sentença das três ações ajuizadas foi proferida em 3 de outubro, pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de Xaxim, e refere-se ao imóvel de esquina, erguido sobre um terreno de 870m² e que ainda não teve o Habite-se deferido pelo Município.

A sentença, ainda passível de recurso, julgou o pedido do Ministério Público procedente e determinou a demolição do muro e o recuo do terreno no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento. A expectativa do Ministério Público é de que o Poder Judiciário tenha o mesmo entendimento em relação aos outros dois imóveis. (ACP n. 0900061-45.2017.8.24.0081)