Ex-contadora do Município de Fraiburgo é condenada por improbidade administrativa e terá que devolver R$ 103 mil aos cofres públicos
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação de uma ex-servidora pública do Município de Fraiburgo por improbidade administrativa, por desvio de dinheiro público, incorporação ao patrimônio pessoal e fraude na prestação de contas. Ela terá que devolver os valores retirados indevidamente das sobras das compras realizadas pelo Poder Executivo durante o ano de 2014. O montante corrigido, com juros de 1% ao mês, chega a R$ 103 mil.
Segundo consta nos autos, a ré atuava como contadora na Secretaria de Finanças de Fraiburgo, sendo responsável por conferir e dar baixa nas compras que os órgãos do Poder Executivo realizavam no dia a dia. Nesse contexto, ela acabava embolsando os valores que sobravam ao invés de depositá-los na conta bancária do Município.
O setor de finanças adiantava o dinheiro para que as demais secretarias realizassem as compras que não demandavam licitação, o que é absolutamente legal. Porém, o dinheiro que sobrava deveria retornar para os cofres do Município, mas acabava sendo desviado pela então servidora, explica o Promotor de Justiça Lucas dos Santos Machado.
Uma auditoria interna realizada pela prefeitura comprovou que a ré maquiava as prestações de contas para que parecessem reais. Ela foi exonerada na época dos fatos.
A ex-servidora pública também teve os direitos políticos suspensos por oito anos e não poderá firmar contratos com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelos próximos 10 anos. A decisão é passível de recurso.
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A Lei 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis a quem comete atos de improbidade administrativa. A ex-servidora em questão foi enquadrada em três artigos: incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidades - como o Poder Executivo Municipal (art. 9º, parágrafo XI); desvio de dinheiro público (art. 10); deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (art. 11, parágrafo VI).
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