Modelo de Estatuto de Fundação
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO... (NOME DA FUNDAÇÃO)
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E REGIME JURÍDICO
Art. 1º. A FUNDAÇÃO (nome da fundação) é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por escritura pública lavrada no Cartório de Oficio de Notas de (cidade), (Unidade da Federação), às fls. .... do livro nº..... e registrada sob a matrícula no Iivro do...........do Cartório do......... Oficio de Registro Civil das Pessoas jurídicas de (cidade), (Unidade da Federação).
Art. 2º. A Fundação (nome da fundação), com sede o foro na (nome da cidade e da Unidade da Federação), tem prazo de duração indeterminado, e será regida pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º. A Fundação ... (nome da fundação) tem como finalidades:
I - sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento das artes cênicas;
II - reunir e preservar documentação sobre a vida e as obras de influentes artistas teatrais;
III - constituir centro de pesquisa, estudos, desenvolvimento e difusão da arte dramática;
IV - promover e organizar eventos, exposições, festivais, mostras, cursos e concursos teatrais;
V - promover viagens de estudo e intercâmbio na área teatral;
VI - apoiar e estimular a preservação de valores culturais representativos da gente brasileira, por meio da criação, produção e execução de programas ou outros veículos de divulgação, adequados à difusão dessas manifestações culturais;
VII - desenvolver atividades de assistências médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, destinada ao atendimento das comunidades carentes;
(Obs.: Finalidades exemplificativas)
CAPITULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
Art. 4º. Para a consecução de suas finalidades, a fundação poderá:
I - celebrar convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da fundação;
II - realizar programas educacionais comunitários;
III - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e à difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento da arte;
IV - conceder prêmios de estímulo a técnicos que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento da arte no Brasil.
(Obs.: Atividades exemplificativas)
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 5º. O patrimônio da fundação é constituído:
I - pela dotação inicial feita pelos instituidores;
II - por bens e direitos que venha a obter e/ou que a ela venham a ser afetados;
III - por legados, doações e auxílios que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização das finalidades propostas;
V - por dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de co-participação em programa, ou atividades com objetivos afins;
VI - pelo superávit de suas atividades.
§ 1º. Os bens imóveis e os móveis ou equipamentos de grande valor só poderão ser alienados após autorização do órgão competente do Ministério Público.
§ 2º. Os bens, direitos e rendas da fundação somente poderão ser utilizados na realização de suas finalidades.
Art. 6º. É vedada a aplicação de recursos patrimoniais da fundação em ações, cotas ou obrigações das empresas ou entidades das quais participem os instituidores e eventuais mantenedores, assim compreendidas as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem financeiramente para mantença da instituição, ainda que não majoritariamente; não podendo também os recursos ser empregados, ainda que indiretamente, na remuneração dos instituidores ou ficarem sob custódia ou gestão destes.
Art. 7º. A fundação manterá autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação a seus instituidores e eventuais mantenedores.
Art. 8º. Constituem receitas da fundação:
I - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos e de usufrutos;
II - as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
III - as rendas auferidas com os serviços que prestar;
IV - as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas;
V - os auxílios e subvenções do poder público;
VI - os créditos que lhe forem outorgados para suprir necessidades urgentes;
VII - os resultados positivos de pessoas jurídicas que venha a participar.
Parágrafo único. As receitas da fundação só poderão ser aplicadas na realização de seus fins.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. A administração da fundação será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva;
III- Conselho Fiscal.
§ 1º. É vedada a investidura pela mesma pessoa em cargos de órgãos distintos da fundação.
§ 2º. É vedado aos integrantes dos Conselhos e da Diretoria Executiva, e às empresas ou entidade das quais sejam aqueles diretores, gerentes, sócios ou acionistas efetuarem negócios de qualquer natureza com a fundação, direta ou indiretamente, salvo após autorização prévia e fundamentada do órgão competente do Ministério Público.
Art. 10. A investidura nos cargos dos Conselhos e da Diretoria Executiva e o exercício das funções a eles inerentes serão gratuitos.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 11. O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da fundação e será composto por 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º. É facultada apenas uma recondução a qualquer dos membros do Conselho Curador.
§ 2º. O Conselho Curador será presidido por membro escolhido pelo próprio Conselho dentre seus integrantes.
Art. 12. Compete ao Conselho Curador:
I - escolher e dar posse a seu Presidente e Secretário;
II - escolher, nomear e dar posse aos membros do próprio Conselho, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como destituir qualquer deles, neste caso por decisão motivada da maioria absoluta de seus membros;
III - aprovar o regimento interno da fundação e suas alterações;
IV - fixar, até 15 (quinze) de outubro de cada ano, as diretrizes de atuação, o plano de atividades, bem como o orçamento anual correspondente para o exercício seguinte;
V - examinar e aprovar, até 31 (trinta e um) de maio de cada ano, a prestação de contas anual apresentada pela Diretoria Executiva e apreciada pelo Conselho Fiscal;
VI - aprovar o plano de cargos e salários da fundação;
VII - deliberar sobre aquisição, alienação e oneração dos bens da fundação, bem como sobre aceitação de doações, subsídios e legados;
VIII - em conjunto com os membros da Diretoria Executiva:
a) alterar o estatuto da fundação;
b) implementar outras unidades ou estabelecimentos em qualquer parte do território nacional ou no exterior, após prévia aprovação do órgão competente do Ministério Público;
c) deliberar sobre a extinção da fundação.
IX - convocar a Diretoria Executiva, ou qualquer dos seus integrantes, quando entender necessário;
X - resolver os casos omissos deste estatuto.
Art. 13. O Conselho Curador reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, sendo o voto do Presidente do Conselho de qualidade.
§ 1º. As reuniões ordinárias serão trimestrais e realizar-se-ão em dia e hora designados pelo Presidente do Conselho, mediante aviso epistolar ou meio eletrônico, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, sendo facultada a discussão de assuntos gerais não especificados na pauta.
§ 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas por qualquer de seus membros, por intermédio do Presidente, mediante aviso epistolar ou meio eletrônico, com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência, sendo obrigatória a indicação da pauta de matérias para discussão, vedado o tratamento de assuntos não especificados na pauta.
§ 3º. O Conselho Curador somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14. A Diretoria Executiva é o órgão de execução da fundação e será composta:
I - pelo Presidente;
II - pelo Diretor Administrativo-Financeiro;
III - pelo Diretor Operacional.
§ 1º. A Diretoria Executiva poderá ser integrada ainda por outros dois diretores, de investidura temporária e atribuições específicas fixadas pelo Conselho Curador, que os escolherá e nomeará.
§ 2º. Os componentes da Diretoria Executiva poderão ser apoiados por gerências técnicas, cujas atribuições constarão do regimento interno.
§ 3º. Os integrantes da Diretoria Executiva serão escolhidos e nomeados pelo Conselho Curador para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse perante o mesmo Conselho.
§ 4º. Na hipótese da vacância de algum dos cargos da Diretoria Executiva no curso do mandato, caberá ao Conselho Curador proceder à escolha e nomeação de outro membro que preencha a vaga pelo tempo restante do mandato.
Art. 15. Compete à Diretoria Executiva, coordenada pelo Presidente:
I - elaborar e propor alterações do regimento interno da fundação, submetendo-as à aprovação do Conselho Curador;
II - elaborar o plano anual de atividades, o plano diretor de informática e o plano de marketing institucional, bem como o planejamento e a proposta de orçamento correspondente, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
III - elaborar e apresentar a prestação de contas anual, submetendo-a à apreciação do Conselho Fiscal e, posteriormente, ao exame e aprovação do Conselho Curador;
IV - elaborar o plano de cargos e salários da fundação, sendo o regime jurídico do pessoal o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
V - organizar os serviços administrativos;
VI - gerir as atividades;
VI - autorizar viagens de serviço ou de estudo ao exterior;
VII - em conjunto com os membros do Conselho Curador:
a) alterar o estatuto da fundação;
b) implementar outras unidades ou estabelecimentos em qualquer parte do território nacional ou no exterior, após prévia aprovação do órgão competente do Ministério Público;
c) deliberar sobre a extinção da fundação.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á uma vez por mês e sempre que convocada pelo Presidente, quando apreciará relatórios parciais das atividades dos seus integrantes e deliberará sobre as matérias que lhe forem submetidas, sendo as decisões tomas pela maioria de votos, exigida a presença da maioria de seus membros.
Art. 16. Compete ao Presidente:
I - representar a fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - executar e fazer executar os planos e normas da fundação;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - admitir e dispensar pessoal administrativo;
V - movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos financeiros da fundação;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos da fundação;
VII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atividades e finalidades sociais, delegando as atribuições que julgar conveniente;
VIII - firmar convênios e contratos em geral para a consecução do plano de atividades;
IX - encaminhar ao Ministério Público, para autorização, as propostas de alienação de bens imóveis, bem como a de móveis e equipamentos de grande valor, após a aprovação do Conselho Curador;
X - remeter, até 30 (trinta) de junho, ao órgão competente do Ministério Público, o relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior, através de procedimento ou sistema indicado pelo Ministério Público.
Parágrafo único. O Presidente poderá nomear coordenadores para áreas ou projetos específicos.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da fundação, e será integrado por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes escolhidos pelo Conselho Curador para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, entre seus pares, um Presidente e um Secretário do conselho.
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos da Diretoria da fundação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - analisar a prestação de contas anual, elaborando o competente parecer, do qual deverão constar informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Curador;
III - opinar sobre o orçamento anual da fundação, sobre programas ou projetos relativos às atividades da fundação, sob o aspecto de sua viabilidade econômico-financeira;
IV - informar ao Conselho Curador eventuais irregularidades da administração no desempenho de suas atribuições;
V - examinar e emitir pareceres sobre demonstrações financeiras da fundação e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público;
VI - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e de bens móveis e equipamentos de grande valor.
Art. 19. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho Curador ou por iniciativa de seus próprios integrantes.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 20. O exercício financeiro da fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 21. Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Presidente da Fundação apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1º. A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II - fixação da despesa com discriminação analítica.
§ 2º. O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
§ 3º. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
§ 4º. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 22. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.
§ 1º. A Prestação anual de contas da fundação será realizada com observância dos princípios fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I - Relatório circunstanciado de atividades;
II - Balanço Patrimonial;
III - Demonstração do Resultado do Exercício;
IV - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
V - Relatório e parecer de auditoria independente, quando for o caso;
VI - Quadro Comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII - Parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada, até 6 (seis) meses após o encerramento do exercício financeiro, ao órgão competente do Ministério Público.
§ 3º. O Ministério Público poderá requisitar, sempre que entender necessário, a realização de auditoria externa independente na fundação, a expensas desta e sob acompanhamento do órgão ministerial.
§ 4º. A auditoria externa poderá ser realizada, também, em decorrência de Lei ou a requerimento do Conselho Curador, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Art. 23. A Diretoria Executiva dará publicidade, por qualquer meio eficaz, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da fundação, inclusive as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição de qualquer cidadão para exame.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 24. O estatuto da fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, da Diretoria Executiva, ou de pelo menos 4 (quatro) integrantes do Conselho Curador, desde que:
I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, presidida pelo Presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da fundação;
III - haja aprovação pelo órgão competente do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 25. A fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, aprovada por maioria de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo Presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade ou inutilidade de sua mantença;
II - nocividade e ilicitude de seu objeto.
Art. 26. Na reunião conjunta, já apreciadas as contas finais da fundação, previamente aprovadas pelo órgão competente do Ministério Público, decidir-se acerca do patrimônio remanescente que, preferencialmente, deverá ser destinado para outra fundação congênere com atuação no Estado de Santa Catarina.
Art. 27. A ata da reunião que decidir pela extinção será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público para aprovação ou não da deliberação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Regimento Interno da fundação regulamentará o presente estatuto e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.
Art. 29. O mandato dos cargos será sempre prorrogado até a posse dos sucessores escolhidos e nomeados na forma deste estatuto.
Art. 30. Ressalvadas a responsabilidade civil e criminal pelos atos que praticarem, os integrantes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva não são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas regularmente em nome da fundação.
Art. 31. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da fundação, com o direito de discutir as matérias em pauta nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da administração da fundação.
Parágrafo único. A fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, da hora e do local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
Art. 32. A entidade manterá devidamente autenticados, escriturados, registrados (ou averbados), conforme for o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e em outros órgãos competentes, os atos constitutivos da fundação, os livros, as atas de suas reuniões e sessões, pareceres de seus órgãos colegiados, livros de contabilidade (e outros exigidos pela legislação); além dos pareceres e decisões do Ministério Público (quando de seus conteúdos constarem tal determinação).
Art. 33. A fundação encaminhará ao órgão competente do Ministério Público, imediatamente após a sua edição, cópia do estatuto (e suas alterações), do regimento interno, dos regulamentos básicos, das alterações cadastrais, dos atos normativos e regulamentares, bem como dos documentos comprobatório dos principais atos de direção e administração, após registrá-los, quando for o caso, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 34. A mudança de sede da fundação e a instalação de novos escritórios ou estabelecimentos, bem como a obtenção dos seus respectivos alvarás, dependerão de prévia anuência do órgão competente do Ministério Público.
Observações: Sugestão de Estatuto elaborada (e devidamente autorizada) tendo por base a obra abaixo citada de José Eduardo Sabo Paes, com modificações tópicas introduzidas pelo Centro de Apoio da Cidadania e Fundações do MPSC.
Fonte:
· PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e Entidades de Interesses Sociais: aspectos jurídicos, administrativos e contábeis. 4ª ed. rev., atual. e amp.. De acordo com a Lei n.º 10.406/02, de 10.01.2002 (Novo Código Civil brasileiro). Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 615-622.
Op. Cit. 5ª ed. rev., atual. e amp.. De acordo com a Lei n.º 10.406/02, de 10.01.2002 (Novo Código Civil brasileiro). Brasília: Brasília Jurídica, 2004, p. 716-729.