Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 40, inc. VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 e,
Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a verificação do desempenho das atividades nas diversas áreas de atuação do Ministério Público, sobretudo nas áreas especializadas (defesa do consumidor; meio ambiente; moralidade administrativa; direitos humanos, cidadania e fundações; sonegação fiscal; infância e juventude etc.);
Considerando, ainda, que os dados oriundos dos relatórios mensais de atividades das Promotorias de Justiça podem ensejar, pela Corregedoria-Geral, a orientação e fiscalização dos responsáveis, além da formulação de sugestões aos demais órgãos da Administração Superior;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria-Geral, o PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO - PVA - das Promotorias de Justiça.
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 2º Entendendo conveniente, em face dos dados constantes dos relatórios de atividades mensais ou em decorrência de visitas de inspeção ou correições, a verificação da atuação de determinada Promotoria de Justiça, sobretudo daquelas com atribuições preponderantes na defesa da coletividade, o Corregedor-Geral determinará a instauração de Procedimento de Verificação de Atuação - PVA.
Art. 3º Instaurado o procedimento, o setor de apoio da Corregedoria-Geral deverá proceder ao registro e autuação, juntando cópia dos respectivos relatórios e fazendo as devidas anotações no mapa das respectivas Promotorias de Justiça (Anexo I).
Parágrafo único. O Procedimento de Verificação de Atuação será registrado em livro especialmente destinado a este fim, denominado
LIVRO DE REGISTRO DE PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE
Art. 4º Concluídas as diligências mencionadas no artigo anterior, o procedimento será distribuído à Assessoria, para análise.
Art. 5º A análise dos relatórios mensais e de outros documentos que motivaram à instauração do procedimento levará em consideração os seguintes aspectos:
I - o número de representações, notícias e outras peças informativas recebidas;
II - o número e a data de instauração de inquéritos civis, procedimentos administrativos preliminares e outros procedimentos instaurados;
III - a média de inquéritos civis, procedimentos administrativos preliminares e outros procedimentos mensalmente instaurados e despachados;
IV - a média de ações civis e ações penais mensalmente ajuizadas;
V - a média de termos de compromisso de ajustamento de conduta mensalmente firmados;
VI - a complexidade da matéria;
VII - as atribuições da Promotoria de Justiça;
VIII - a cumulação com outras Promotorias de Justiça;
IX - o exercício de funções na Promotoria Eleitoral;
X - o grau de dificuldade de atuação na Promotoria de Justiça; e
XI - outras.
Parágrafo único. As conclusões sobre a análise e as providências a serem determinadas na forma do artigo seguinte serão inseridas em formulário próprio (Anexo II).
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS
Art. 6º Analisados os relatórios mensais e outros dados disponíveis, poderão ser encaminhadas informações, acompanhadas dos mapas de atuação da respectiva Promotoria de Justiça, aos Centros de Apoio para conhecimento, estatística ou outras providências que houver por bem adotar, informando-se da adoção de tais providências o Promotor de Justiça responsável.
CAPÍTULO IV
DAS JUSTIFICATIVAS E DO PLANO DE ATUAÇÃO
Art. 7º Concluída a análise mencionada no artigo anterior, o Promotor de Justiça responsável poderá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresentar justificativas e plano de atuação (Anexo III).
Parágrafo único. O plano de atuação será elaborado com base em informações obtidas dos órgãos administrativos, das entidades não governamentais e do centro de apoio da respectiva área de atuação da Promotoria de Justiça, devendo ser estabelecidas as prioridades.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 8º Recebidas as justificativas e o plano de atuação ou decorrido o prazo para a apresentação desses, o procedimento será remetido à Assessoria.
Art. 9º A análise das justificativas, do plano de atuação e dos relatórios mensais levará em consideração os aspectos descritos no art. 5º, podendo ser adotadas as seguintes providências no âmbito da Corregedoria-Geral:
I - recomendações;
II - visitas de inspeção;
III - correições;
IV - instauração de sindicância;
V - instauração de processo administrativo;
VI - anotação no "SAI";
VII - arquivamento do procedimento; e
VIII - outras.
Parágrafo único. Poderão ainda ser formuladas as seguintes sugestões aos demais órgãos da Administração Superior:
I - designação de Promotor de Justiça colaborador;
II - designação de estagiários ou funcionários para apoio ao Promotor de Justiça responsável pela Promotoria;
III - não designação do Promotor de Justiça responsável pela Promotoria como substituto ou colaborador em outra Promotoria de Justiça;
IV - não convocação do Promotor de Justiça responsável pela Promotoria para substituir Procurador de Justiça ou exercer atividade de assessoramento;
V - não promoção ou remoção do Promotor de Justiça responsável;
VI - criação de cargo de Promotor de Justiça;
VII - proposta de revisão das atribuições da Promotoria de Justiça;
VIII - extinção da Promotoria de Justiça; e
IX - outras.
Art. 11. Enquanto necessário, a Corregedoria-Geral manterá a Promotoria de Justiça sob acompanhamento, mediante a juntada e análise dos relatórios de atividades dos meses subseqüentes, os quais poderão ser enviados, se necessário, ao Centro de Apoio.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO
Art. 12. O acesso aos procedimentos e aos registros será facultado aos interessados e aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, resguardado o sigilo das informações.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de julho de 2002.
PEDRO SÉRGIO STEIL
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO