Detalhe
Revogado pelo ATO N. 55/2020/CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
Considerando que o não atendimento aos prazos processuais constitui irregularidade que pode caracterizar, quando injustificado, infração disciplinar, consoante dispõe o art. 157, inciso IX, da Lei Complementar acima referida;
Considerando, ainda, que os dados oriundos dos relatórios mensais de atividades das Promotorias de Justiça podem ensejar, pela Corregedoria-Geral, a orientação e fiscalização dos responsáveis, instauração de procedimentos disciplinares, além da formulação de sugestões aos demais órgãos da Administração Superior;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria-Geral, o PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS das Promotorias de Justiça.
CAPÍTULO
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 2º Constatando-se nos relatórios de atividades mensais, visitas de inspeção ou correições, a existência de pendências com prazo de manifestação vencido, o Secretário da Corregedoria-Geral informará tal ocorrência ao Corregedor-Geral, o qual, entendendo conveniente a apuração das causas e eventuais responsabilidades pelo atraso, determinará a instauração de Procedimento de Verificação de Pendências.
Art. 3º Instaurado o procedimento, o setor de apoio da Corregedoria-Geral deverá proceder ao registro e autuação, juntando cópia dos respectivos relatórios e fazendo as devidas anotações no mapa das Promotorias de Justiça com pendências (Anexo I).
Parágrafo único. O Procedimento de Verificação de Pendências será registrado em livro especialmente destinado a este fim, denominado LIVRO DE REGISTRO DE PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA.
CAPÍTULO II
DA JUSTIFICATIVA DAS PENDÊNCIAS
Art. 4º Concluídas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Promotor de Justiça será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresentar justificativa (Anexo II) acerca dos atrasos ocorridos e eventuais sugestões para solução, inclusive o plano de saneamento.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Art. 5º Recebidas as justificativas ou decorrido o prazo para a apresentação das mesmas, o procedimento será distribuído à Assessoria.
Art. 6º A análise das justificativas e dos relatórios mensais levará em consideração os seguintes aspectos:
I - o número de pendências;
II - a data de abertura de vista;
III - a média de feitos mensalmente recebidos;
IV - a média de feitos mensalmente despachados;
V - a complexidade da matéria;
VI - as atribuições da Promotoria de Justiça;
VII - a cumulação com outras Promotorias de Justiça;
VIII - o exercício de funções na Promotoria Eleitoral;
IX - o grau de dificuldade de atuação na Promotoria de Justiça; e
X - outras.
Parágrafo único. As conclusões sobre a análise e as providências determinadas na forma do artigo seguinte serão inseridas em formulário próprio (Anexo III).
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS
Art. 7º Analisadas as justificativas e os relatórios mensais, bem como as sugestões apresentadas pelo Promotor de Justiça responsável, poderão ser adotadas as seguintes providências no âmbito da própria Corregedoria-Geral:
I - recomendações;
II - visitas de inspeção;
III - correições;
IV - instauração de sindicância;
V - instauração de procedimento administrativo;
VI - anotação no "SAI"; e
VII - outras.
Parágrafo único. Poderão ainda ser formuladas as seguintes sugestões aos demais órgãos da Administração Superior:
I - designação de Promotor de Justiça colaborador;
II - designação de estagiários ou funcionários para apoio ao Promotor de Justiça responsável pela Promotoria;
III - não designação do Promotor de Justiça responsável pela Promotoria como substituto ou colaborador em outra Promotoria de Justiça;
IV - não convocação do Promotor de Justiça responsável pela Promotoria para substituir Procurador de Justiça ou exercer atividade de assessoramento;
V - não promoção ou remoção do Promotor de Justiça responsável;
VI - perda de tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos para as manifestações nos processos penais (art. 801, caput, do CPP);
VII - perda de tempo de serviço em dobro, conforme os dias excedidos para as manifestações nos processos penais (art. 801, caput, do CPP);
VIII - imposição de multa, no caso dos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil;
IX - criação de cargo de Promotor de Justiça; e
X - outras.
CAPÍTULO V
DO ACESSO
Art. 8º O acesso aos procedimentos e aos registros será facultado aos interessados e aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, resguardado o sigilo das informações.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de abril de 2001.
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 2º Constatando-se nos relatórios de atividades mensais, visitas de inspeção ou correições, a existência de pendências com prazo de manifestação vencido, o Secretário da Corregedoria-Geral informará tal ocorrência ao Corregedor-Geral, o qual, entendendo conveniente a apuração das causas e de eventuais responsabilidades pelo atraso, determinará a instauração de Procedimento de Verificação de Pendências.
Art. 3º Instaurado o procedimento, o setor de apoio da Corregedoria-Geral deverá proceder ao registro e autuação, juntando cópia dos respectivos relatórios e fazendo as devidas anotações no mapa das Promotorias de Justiça com pendências (Anexo I).
Parágrafo único. O Procedimento de Verificação de Pendências será registrado em livro especialmente destinado a este fim, denominado LIVRO DE REGISTRO DE PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA.
CAPÍTULO II
DA JUSTIFICATIVA DAS PENDÊNCIAS
Art. 4º Concluídas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Promotor de Justiça titular será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresentar justificativa acerca dos atrasos ocorridos e de eventuais sugestões para solução, inclusive o plano de saneamento(Anexo II).
Parágrafo único. Estando vaga a Promotoria de Justiça ou se o titular estiver afastado de suas funções, poderá a notificação ser procedida em face daquele que estiver respondendo em caráter de substituição.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Art. 5º Recebidas as justificativas ou decorrido o prazo para a apresentação delas, o procedimento será distribuído à Assessoria.
Art. 6º A análise das justificativas e dos relatórios mensais levará em consideração os seguintes aspectos:
I - o número de pendências;
II - a data de abertura de vista;
III - a média de feitos mensalmente recebidos;
IV - a média de feitos mensalmente despachados;
V - número de feitos que passam para o período seguinte;
VI - a complexidade da matéria;
VII - as atribuições da Promotoria de Justiça;
VIII - a cumulação com outras Promotorias de Justiça;
IX - o exercício de funções na Promotoria Eleitoral;
X - o grau de dificuldade de atuação na Promotoria de Justiça; e
XI - outras.
Parágrafo único. As conclusões sobre a análise e as providências determinadas na forma do artigo seguinte serão inseridas em formulário próprio (Anexo III).
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS
Art. 7º Analisadas as justificativas e os relatórios mensais, bem como as sugestões apresentadas pelo Promotor de Justiça responsável, poderão ser adotadas as seguintes providências no âmbito da própria Corregedoria-Geral:
I - recomendações;
II - visitas de inspeção;
III - correições;
IV - instauração de sindicância;
V - instauração de processo administrativo;
VI - anotação no "SAI"; e
VII - outras.
§ 1º Poderão ainda ser formuladas as seguintes sugestões aos demais órgãos da Administração Superior:
I - designação de Promotor de Justiça colaborador;
II - designação de estagiários ou funcionários para apoio ao Promotor de Justiça responsável pela Promotoria;
III - não designação do Promotor de Justiça responsável pela Promotoria como substituto ou colaborador em outra Promotoria de Justiça;
IV - não convocação do Promotor de Justiça responsável pela Promotoria para substituir Procurador de Justiça ou exercer atividade de assessoramento;
V - não promoção ou remoção do Promotor de Justiça responsável;
VI - criação de cargo de Promotor de Justiça; e
VII - outras.
§ 2º As sugestões referidas nos incisos III e IV do parágrafo anterior, enquanto não modificada a situação de fato, deverão ser encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça mensalmente e em tempo hábil, de forma a não prejudicar os atos de designação e convocação.
Art. 8º. Enquanto não solucionadas as pendências, a Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá a Promotoria de Justiça sob acompanhamento, devendo ser efetuada mensalmente a juntada dos relatórios de atividades da Promotoria aos autos do respectivo Procedimento de Verificação de Pendências, entre outras providências que forem julgadas convenientes.
Art. 9º Caso não ocorra o saneamento da Promotoria de Justiça no prazo indicado, poderá ser procedida nova notificação, para que sejam apresentadas pelo Promotor de Justiça justificativas sobre o não cumprimento do seu plano de saneamento e sugestões para solucionar a situação, inclusive indicando novo prazo para saneamento.
Parágrafo único. Em caso de modificação da titularidade da Promotoria de Justiça, será o novo titular notificado do plano de saneamento já existente, para que possa alterá-lo se necessário for.
Art. 10. Solucionadas as pendências, será procedido o arquivamento do respectivo Procedimento.
Art. 11. Os autos poderão ser desarquivados se for constatada novamente a existência de pendências com prazo de manifestação vencido, adotando-se o procedimento do art. 2º deste Ato.
CAPÍTULO V
DO ACESSO
Art. 12. O acesso aos procedimentos e aos registros será facultado aos interessados e aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, resguardado o sigilo das informações.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de julho de 2002.