Detalhe
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
XVII, alínea d, e XIX, alínea a, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de
janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina;
CONSIDERANDO que a Lei n. 4.320, de
17 de março de 1964, institui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar a concessão de recursos financeiros, sob o regime de adiantamento
no âmbito do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a necessidade de
redução dos custos operacionais, bem como a adoção de formas de pagamento que
possibilitem maior agilidade e melhor controle dos gastos realizados por
membros e servidores do Ministério Público,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O regime de
adiantamento consiste na entrega de numerário, sempre precedido de empenho
devidamente registrado na dotação orçamentária própria, com a finalidade de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
realização.
Art. 2º O detentor do
adiantamento é o responsável pela correta aplicação dos recursos, sendo vedada
a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento
recebido em seu nome.
Art. 3º A concessão de
adiantamento, a ser feita preferencialmente a membro ou a servidor investido em
cargo de provimento efetivo, dar-se-á mediante requerimento à autoridade
competente, conforme Anexo I deste Ato, que indicará:
I nome completo, número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal
(CPF), cargo ou função do beneficiário;
II valor do adiantamento;
III justificativa da
necessidade do adiantamento;
IV classificação da
despesa; e
V assinaturas do
beneficiário e da autoridade competente.
Parágrafo único. Para fins
deste Ato, considera-se autoridade competente o Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos e o Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 4º É aplicável o
regime de adiantamento para pagamento de despesas:
I com viagens que exijam
pronto pagamento;
II de pequeno vulto,
entendidas como tais aquelas cujo valor, em cada caso, enquadre-se no conceito
de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme
estabelece o § 2º do art. 95 da Lei n. 14.133/2021 e alterações posteriores;
III de caráter sigiloso,
decorrentes de Operações Investigatórias, realizadas pelos Órgãos do MPSC;
IV - com manutenção do
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, sendo essas consideradas despesas de
natureza sigilosa;
V extraordinárias e
urgentes de natureza excepcional.
§ 1º A aquisição de bens de
consumo ou serviços à conta de adiantamento concedido na hipótese do inciso II
do art. 4º deste Ato fica condicionada a:
I - inexistência temporária
ou eventual no almoxarifado do bem a adquirir, quando destinada a atender a
região da Grande Florianópolis;
II - impossibilidade,
inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do bem a adquirir;
III - inexistência de
cobertura contratual, de necessidade de serviço eventual, ou que não acudam
interessados; e
IV - autorização expressa
neste Ato como concessão do Adiantamento.
§ 2º O limite a que se
refere o inciso II do art. 4º deste Ato será aplicado por operação, vedado o
fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação dos
valores, bem como a concentração excessiva em determinado objeto.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º Não se fará
adiantamento a membro ou servidor:
I - responsável por dois
adiantamentos em fase de aplicação e/ou apresentação de prestação de contas;
II - que tenha a seu cargo
a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo se não houver outro
servidor para tal fim; e
III - em alcance, assim
considerado aquele que:
a) deixar de prestar contas
nos prazos estabelecidos neste Ato;
b) aplicar os recursos em
desacordo com a legislação em vigor;
c) der causa a perda,
extravio, dano ou prejuízo ao Erário, ou, ainda, que tenha praticado atos
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos; e
d) deixar de atender a
notificação da Coordenadoria de Auditoria e Controle ou do Tribunal de Contas
do Estado para regularizar a prestação de contas dentro do prazo expressamente
fixado.
Art. 6º Fica vedado
utilizar recursos do adiantamento para:
I cobrir despesa
realizada fora do prazo de aplicação;
II aplicar em despesa
diversa daquela autorizada no ato de concessão e na nota de empenho;
III pagar despesas
maiores do que as quantias já adiantadas;
IV adquirir bens de
consumo com o objetivo de formar estoque;
V adquirir bens de
consumo de luxo, nos termos definidos em norma expressa deste Órgão;
VI realizar despesas com
aquisição de equipamento, material permanente e obras e serviços de engenharia
classificados como investimentos;
VII realizar serviços
diversos contratados com pessoa física; e
VIII pagar obrigações
tributárias e contributivas, exceto retenções em serviços contratados por meio
do adiantamento.
Art. 7º Os recursos de
adiantamentos serão aplicados com observância às normas de licitações e
contratos administrativos, sendo vedado o fracionamento da despesa quando
cabível procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.
Art. 8º O ordenador de
despesas não poderá conceder adiantamento a si próprio.
CAPÍTULO III
DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Art. 9º As despesas
realizadas em regime de adiantamento serão preferencialmente efetivadas por
meio do Cartão de Pagamento do Ministério Público (CPMP).
§ 1º Excetuam-se do
disposto no caput deste artigo os adiantamentos realizados para atender
despesas:
I de caráter sigiloso,
previstas nos incisos III e IV do art. 4º deste Ato; e
II que exijam pagamento
em espécie, desde que devidamente justificado a eventual necessidade de saque
dos recursos.
§ 2º O CPMP é instrumento
de pagamento emitido em nome do membro ou servidor do Ministério Público, com
características de cartão corporativo, operacionalizado por instituição
financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado,
respeitados os limites deste Ato.
§ 3º A autorização para uso
do CPMP será concedida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos ou pelo Secretário-Geral do Ministério Público, mediante
solicitação por e-mail dos:
I - Coordenadores e
Vice-Coordenadores Administrativos que o solicitarem, ou a servidores indicados
por eles, preferencialmente ocupantes de cargos efetivos, vinculados aos seus
gabinetes;
II Chefes de Secretaria;
III - servidores das áreas
administrativas, desde que devidamente justificada a sua necessidade; e
IV membros e servidores
especialmente designados pela Administração Superior, mediante justificativa
fundamentada quanto à necessidade e à finalidade específica da designação.
§ 4º O CPMP é de uso
pessoal e intransferível, sendo o portador responsável pela sua guarda e uso.
§ 5º O portador poderá, se
devidamente autorizado e para finalidade específica, utilizar o CPMP para
compras parceladas internacionais e on-line.
§ 6º A emissão do CPMP para
os Chefes de Secretarias de Promotorias de Justiça será realizada de ofício pela Administração no
momento da nomeação para a função.
Art. 10. É vedada a
aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do
CPMP.
Art. 11. Não será admitida
a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer
outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPMP.
Art. 12. O ordenador da
despesa é a autoridade responsável pela coordenação do uso CPMP, cabendo a ele
designar o responsável pelo gerenciamento dos cartões.
Art. 13. Compete ao
responsável pelo gerenciamento dos cartões:
I - orientar os portadores
sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de
senha pessoal na instituição bancária administradora do cartão, indispensável
para a sua emissão, desbloqueio e uso;
II - comunicar, por escrito
ou meio eletrônico específico à administradora do cartão, as exclusões ou
inclusões de portadores;
III - especificar os tipos
de transações permitidas aos portadores;
IV - estabelecer os limites
de utilização dos portadores; e
V - recolher eventuais
rendas de aplicações financeiras dos recursos de adiantamentos à conta bancária
de origem dos recursos.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 14. Os recursos serão
depositados em conta bancária específica, aberta na instituição financeira
responsável pela centralização e processamento da movimentação financeira do
Ministério Público de Santa Catarina, devendo ser movimentados para pagamento
de despesas autorizadas e para aplicação financeira.
§ 1º Os pagamentos serão
realizados preferencialmente por meio do CPMP, nos termos de art. 9º deste Ato.
Art. 15. Os recursos
recebidos e não movimentados no prazo de aplicação deverão ser integralmente
recolhidos à conta bancária de origem.
Art. 16. Os recursos não
aplicados até o último dia útil do exercício financeiro serão imediatamente
recolhidos à conta bancária de origem dos recursos.
Parágrafo único. As
devoluções dos saldos não aplicados constituir-se-ão em anulação de despesas.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. O detentor de
adiantamento deverá aplicar os recursos recebidos no prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua concessão.
Art. 18. A prestação de
contas do adiantamento será apresentada à Gerência de Contabilidade, exceto
quando tratar-se de operações investigatórias, conforme inciso III do Art. 4º
deste Ato, até 15 (quinze) dias subsequentes ao término do período de aplicação,
por meio de procedimento administrativo específico, composto dos seguintes
documentos:
I formulário de prestação
de contas, conforme Anexo II;
II - documentos
comprobatórios das despesas realizadas;
III - comprovante do
recolhimento do saldo, quando for o caso;
IV - demonstrativo mensal
da administradora do cartão.
Parágrafo único. Se a
prestação de contas não ocorrer no prazo fixado no caput, o interessado ficará
impedido de receber novo adiantamento.
Art. 19. Constituem-se em
comprovantes regulares de despesa pública, para fins do inciso III do artigo
anterior, a nota fiscal, o recibo, o roteiro de viagem, a ordem de tráfego, o
bilhete de passagem, a guia de recolhimento de encargos sociais e tributos,
entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços,
empreiteiro e outros.
§ 1º Os comprovantes de
despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam
comprometer a sua credibilidade.
§ 2º Recibos não se
constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de
tributos federais, estaduais ou municipais, admitindo seu aceite apenas quando
se tratar de fornecimento ou prestação de serviços por contribuinte que não esteja
obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.
§ 3º Os documentos
referidos no caput deste artigo deverão mencionar como destinatário o
Ministério Público, que é o repassador do recurso.
Art. 20. A Gerência de
Contabilidade (GECON), após providências iniciais, procederá a remessa da
prestação de contas à Coordenadoria de Auditoria e Controle (COAUD) para
análise.
Art. 21. Não será
considerada prestação de contas, entre outras situações possíveis, quando:
I - não apresentada no
prazo regulamentar;
II - possua documentação
incompleta; e/ou
III - a documentação
apresentada não for suficiente à comprovação da boa e regular aplicação do
dinheiro público.
Art. 22. Além dos casos
previstos na legislação vigente, serão impugnadas as despesas efetuadas e não
enquadradas corretamente, as decorrentes da inexistência de créditos que as
comporte e as que contrariam as normas previstas neste ato.
Art. 23. Os adiantamentos
são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do
responsável pelo adiantamento até que seja emitido parecer de regularidade pela
COAUD e se proceda à baixa pela GECON.
Art. 24. Se o responsável
pelo adiantamento não prestar contas do recurso recebido no prazo fixado, ou se
as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa deverá, de
imediato, adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e a quantificação
dos danos causados ao erário e o seu ressarcimento.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS ESPECIAIS
Art. 25. A utilização do
CPMP nas despesas especiais, decorrentes de Operações Investigatórias,
previstas no inciso III do Art. 4º, será aplicável nos casos em que a discrição
e sigilo sejam imprescindíveis à consecução dos objetivos pretendidos.
Parágrafo único. O
adiantamento para as despesas previstas neste artigo será concedido pela
autoridade competente exclusivamente ao membro do Ministério Público.
Art. 26. Havendo
necessidade de saque em moeda corrente, pode o membro portador do Cartão de
Pagamento delegar a aplicação do recurso a terceiros participantes da Operação
Investigatória, mantendo para si a responsabilidade pela prestação de contas
dos recursos aplicados.
Art. 27. As prestações de
contas referentes aos recursos empregados nas atividades de inteligência
permanecerão arquivadas nos órgãos do MPSC responsáveis pelas atividades de
inteligência e ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º A prestação de contas,
deverá ser encaminhada à Secretaria-Geral do Ministério Público, no prazo de 15
(quinze) dias após o período de aplicação do recurso previsto no art. 17,
instruída com relatórios que discriminam as despesas, acompanhado dos respectivos
comprovantes de devolução de saldos não utilizados, para fins de baixa de
responsabilidade pela utilização de recursos antecipados.
§ 2º Aplica-se às despesas
com operações especiais a regra prevista no art. 16 deste Ato.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O responsável pelo
adiantamento que tenha agido com dolo ou culpa na utilização dos recursos que
lhe tenham sido confiados, estará sujeito à sanção civil e administrativa, sem
prejuízo do encaminhamento à autoridade policial competente para a adoção de
providências necessárias à apuração de sua responsabilidade penal, quando o ato
por ele praticado configure infração criminal.
Art. 29. É dever do
responsável pelo adiantamento comunicar ao ordenador de despesas e à
administradora do cartão, imediatamente, o extravio, roubo ou furto do cartão,
bem como providenciar a comunicação do fato à autoridade policial competente.
Art. 30. O extrato de
utilização do CPMP será disponibilizado no Portal de Transparência do
Ministério Público, exceto em relação aos incisos III e IV do art. 4º deste
Ato.
Art. 31. Fica alterado o
inciso VIII do art. 4º do Ato n. 255/2019/PGJ, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º
...................................................................................................
...............................................................................................................
VIII manter ativo o
cartão de pagamento do Ministério Público emitido em seu nome, para pagamentos
das despesas processadas pelo regime de adiantamento, conforme disciplina
prevista em ato próprio;
..................................................................................................
(N.R.)
Art. 32. Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato n. 456/2008/PGJ, o Ato n.
990/2011/PGJ, a Portaria n. 3600/2018/PGJ e demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de
agosto de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral
de Justiça
ANEXO I
ATO N. 1.060/2025/PGJ
CARTÃO DE PAGAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO
(ANEXO I - ATO N. 1.060/2025/PGJ)
À
SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
NOME:
|
|
MATRÍCULA: |
CPF:
|
CARGO:
|
LOTAÇÃO:
|
MATERIAL DE CONSUMO (NAT. DESPESA: 3.3.90.30) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA (NAT. DESPESA: 3.3.90.39) |
TOTAL |
VALOR: R$
|
VALOR: R$
|
VALOR:
R$ |
JUSTIFICATIVA :
|
O solicitante declara estar ciente da
legislação aplicável à concessão de adiantamento, em especial ao Ato n. 1.060/2025/PGJ,
bem como das orientações contidas no Guia de Uso do Cartão de Pagamento.
O solicitante terá
prazo de até noventa dias para aplicação dos recursos e de até quinze dias,
subsequentes ao término do período de aplicação, para prestação de contas,
conforme artigos 17 e 18 do n. 1.060/2025/PGJ. |
DATA:
|
ASSINATURA:
|
ORDENADOR DE DESPESAS
Na
qualidade de Ordenador de Despesas, autorizo a concessão de adiantamento na
forma proposta.
-------------------------------------------------------- ORDENADOR DE DESPESAS
|
ANEXO
II
ATO
N. 1.060/2025/PGJ
CARTÃO DE PAGAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
(ANEXO II - ATO N. 1.060/2025/PGJ)
À GERÊNCIA DE CONTABILIDADE:
RESPONSÁVEL |
|
||
N. CARTÃO |
|
||
PERÍODO |
_____/_____/______ a
_____/_____/______ |
N. FOLHAS: |
|
VALOR TOTAL DAS DESPESAS: R$ (_________________________________ ________________________________________________________________________________). |
|||
Encaminho a prestação de contas das despesas realizadas com o Cartão de Pagamento do MPSC
acima identificado, com o extrato mensal e os documentos comprobatórios das
despesas realizadas.
Outrossim, certifico
que todos os materiais adquiridos e/ou serviços contratados foram devidamente
entregues e/ou realizados. |
|||
Discriminação dos Pagamentos Realizados:
|
|||
DATA |
LOCAL
|
||
ASSINATURA
|
|||