Detalhe
É
possível a homologação de promoção de arquivamento de inquérito civil ou de
procedimento preparatório instaurado para apurar dano ambiental, com fundamento
na celebração de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95) ou acordo de não
persecução penal (art. 28-A do CPP), desde que, sendo suficientes as obrigações
assumidas para a reparação integral do dano ambiental ou sua compensação,
quando inviável a reparação, sejam os acordos homologados judicialmente,
formando-se título executivo judicial. Na hipótese de ANPP, deve ser incluída,
obrigatoriamente, cláusula específica referente à reparação civil do dano
ambiental, pactuada com caráter de irrevogabilidade e eficácia do título
executivo autônomo após sua aceitação e homologação, ainda que sobrevenha
posterior rescisão do Acordo de Não Persecução Penal. Em ambas as hipóteses, se
a reparação ou a compensação não forem imediatas, é necessária a instauração de
procedimento administrativo para acompanhamento do cumprimento da obrigação de
recomposição do dano ambiental ou sua compensação (art. 1º, inciso I, do Ato n.
398/2018/PGJ).
Não
será homologado, por outro lado, arquivamento de inquérito civil ou
procedimento preparatório instaurado para apurar dano ambiental com fundamento
na celebração de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.
9.099/95), caso não tenha sido firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta para assegurar a executoriedade da obrigação de reparação do dano
ambiental ou sua compensação, na hipótese de o dano ainda não ter sido
devidamente reparado ou compensado.
Florianópolis,
16 de julho de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN
CAVALLAZZI
Procuradora-Geral de
Justiça
Presidente do Conselho
Superior