Detalhe
Dispõe sobre a Política de Inteligência Artificial no âmbito do
Ministério Público de Santa Catarina.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alíneas c e j, da Lei
Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das Leis
que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Inteligência Artificial (IA) impõe-se como
uma tecnologia transformadora em diversas áreas, destacando-se pela capacidade
de processar grandes volumes de dados, automatizar tarefas rotineiras e
fornecer ideias analíticas profundas, melhorando substancialmente os processos
de tomada de decisão;
CONSIDERANDO que no âmbito do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina (MPSC), a implementação estratégica da IA representa uma
oportunidade significativa para impulsionar a eficiência operacional, aprimorar
a qualidade de suas ações na sua atuação finalística e administrativa e
reforçar a prestação de serviços à sociedade catarinense;
CONSIDERANDO que o MPSC compreende a IA como ferramenta de
potencialização das capacidades humanas, não de substituição, colocando o ser
humano no centro do processo decisório e utilizando a tecnologia para
amplificar a inteligência, criatividade e capacidade analítica de seus membros
e servidores;
CONSIDERANDO que a adoção dessas tecnologias no MPSC visa não
apenas à modernização dos processos internos, mas também ao fortalecimento da
transparência institucional, à redução de tempos processuais e à ampliação da
capacidade de resposta em áreas essenciais como investigações, procedimentos
administrativos e análises jurídicas;
CONSIDERANDO o potencial da IA para otimizar recursos públicos e
ampliar o alcance da atuação ministerial, contribuindo para maior economicidade
e efetividade na prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que a utilização responsável e ética da IA é
essencial para garantir a proteção de direitos fundamentais, a segurança
jurídica e a confiança pública, assegurando que os benefícios tecnológicos
sejam aplicados de maneira alinhada aos valores institucionais e às
expectativas da sociedade; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes gerais de
utilização das ferramentas de IA,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins da Política de Inovação
do MPSC, consideram-se as seguintes definições:
I - Inteligência Artificial Generativa
(IA Generativa): tecnologia capaz de gerar conteúdo original - texto, imagem,
áudio ou vídeo - a partir de comandos ou perguntas do usuário, podendo ser a
funcionalidade principal de um aplicativo ou estar integrada a outras
ferramentas.
II - Modelos de Linguagem de Grande
Escala (LLM - Large Language Models): redes neurais artificiais treinadas em
vastos conjuntos de dados textuais, com capacidade de compreender e gerar texto
de forma aparentemente natural.
III - Ferramentas institucionais:
soluções de IA fornecidas pelo MPSC e que funcionam dentro do ambiente
tecnológico da Instituição (Exemplo: Escriba).
IV - Ferramentas corporativas: soluções
de IA disponibilizadas pelo MPSC, mediante contratação, que dispõem de ambiente
tecnológico dedicado ao MPSC, sem o compartilhamento com terceiros (Exemplo:
Copilot).
V - Plataformas externas de IA
homologadas: soluções comerciais de IA generativa homologadas oficialmente pelo
MPSC (Exemplos: ChatGPT, Claude, Gemini).
VI - Prompt: comando, instrução ou
pergunta fornecida a um sistema de IA para obter uma resposta específica. A
qualidade do prompt influencia diretamente na relevância e na precisão do
resultado.
VII - Alucinação em IA: fenômeno em que
sistemas de IA geram informações aparentemente plausíveis mas factualmente
incorretas, apresentadas com aparente confiança, podendo induzir a erros se não
adequadamente verificadas.
VIII - Viés algorítmico: tendências
sistemáticas presentes nos dados de treinamento ou na arquitetura dos modelos
de IA que podem resultar em outputs discriminatórios ou distorcidos.
IX - Viés de automação: tendência humana
de confiar excessivamente em sistemas automatizados, aceitando suas sugestões
sem análise crítica adequada.
Art. 2º São objetivos da Política de
Inovação do MPSC:
I - Garantir a inovação responsável
mediante a integração da Inteligência Artificial nas atividades do MPSC.
II - Potencializar a otimização contínua
dos processos internos e externos.
III - Fortalecer a capacidade
institucional para respostas rápidas, precisas e eficazes às demandas sociais.
IV - Promover a segurança jurídica e
operacional por meio de práticas orientadas e em conformidade com a legislação
aplicável.
Art. 3º A utilização de ferramentas de
inteligência artificial no âmbito do MPSC observará os seguintes princípios
gerais:
I - Eficiência e Inovação Contínua: busca
permanente por inovação tecnológica para resultar em melhorias significativas
na eficiência institucional, redução de custos operacionais e aprimoramento
qualitativo das decisões e serviços prestados.
II - Promoção do Interesse Público e
Direitos Fundamentais: uso da IA alinhado com a proteção e promoção dos
direitos fundamentais dos cidadãos e com os interesses públicos gerais,
assegurando que a tecnologia sirva ao benefício coletivo, com especial atenção
à prevenção de viés algorítmico que possa resultar em tratamento
discriminatório ou desigual.
III - Ética e Transparência: compromisso
com o uso ético da IA, cumprindo as normas aplicáveis, com reconhecimento
explícito dos riscos de alucinação em IA e viés algorítmico, implementando
mecanismos de controle e verificação adequados.
Art. 4º A utilização responsável das
ferramentas de inteligência artificial observará os seguintes princípios:
I - Complementaridade
Técnico-Operacional: a inteligência artificial deve ser usada como instrumento
de apoio e suporte decisório, auxiliando na compreensão de casos, organização
de dados e identificação de alternativas processuais, sem substituir o discernimento
jurídico ou a análise crítica humana nas atividades institucionais, prevenindo
assim o viés de automação que poderia levar à aceitação acrítica de sugestões
automatizadas.
II - Indelegabilidade da Decisão
Institucional: a definição de estratégias de atuação, a ponderação de
interesses e as decisões institucionais constituem atribuições exclusivas e
indelegáveis dos membros do Ministério Público. As ferramentas de IA podem apresentar
sugestões e análises, mas o direcionamento e as escolhas finais devem sempre
emanar do agente público competente, especialmente considerando os riscos de
alucinação em IA e viés de automação inerentes a sistemas automatizados.
III - Supervisão Humana e
Responsabilidade Final: todo conteúdo gerado ou auxiliado por IA deve ser
submetido à supervisão humana rigorosa, com análise crítica que evite o viés de
automação - a tendência de aceitar passivamente as sugestões do sistema.
Parágrafo único. O membro ou servidor
responsável pela prática do ato assume integralmente a responsabilidade pelo
resultado produzido com suporte da IA, devendo verificar ativamente possíveis
alucinações e manifestações de viés algorítmico, garantindo a juridicidade,
adequação ao caso concreto e alinhamento com os valores institucionais.
Art. 5º As ferramentas de inteligência
artificial utilizadas no âmbito do MPSC classificam-se em:
I - Ferramentas institucionais: soluções
de IA fornecidas pelo MPSC que operam exclusivamente dentro do ambiente
tecnológico da Instituição e que, por processarem dados em ambiente controlado,
podem ser utilizadas sem restrições, inclusive em processos com dados restritos
e sigilosos.
II - Ferramenta corporativa oficial: o
Microsoft Copilot integrado ao Microsoft 365 do MPSC, que constitui a solução
oficial para uso de IA generativa na Instituição, podendo ser utilizado sem
restrições, inclusive em processos com dados restritos e sigilosos, por operar
em ambiente interno, seguro e controlado.
III - Ferramentas homologadas: soluções
de IA generativa externas constantes na lista oficial mantida pela COTEC, sendo
as únicas autorizadas para uso institucional e elegíveis para auxílio
financeiro, quando aplicável.
Parágrafo único. O suporte da COTEC para
as ferramentas homologadas limita-se à criação de conta e à configuração
adequada para garantir que os dados pessoais tratados não sejam utilizados para
treinar, melhorar ou desenvolver os modelos de IA do fornecedor, não incluindo
assistência técnica operacional de uso.
Art. 6º A utilização das ferramentas
homologadas externas observará as seguintes diretrizes:
I Adotar cautela no tratamento de dados
pessoais, especialmente dados sensíveis e de grupos vulneráveis, como crianças
e adolescentes, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art.
4º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
II Processar documentos protegidos por
sigilo legal, segredo de justiça ou informações sensíveis de investigações
somente quando os dados estiverem devidamente anonimizados ou mediante
salvaguardas técnicas que garantam sua proteção integral.
III - Verificar e ajustar as
configurações de privacidade para garantir que os dados inseridos não sejam
utilizados para treinar, melhorar ou desenvolver os modelos de IA do
fornecedor, ativando a opção de não-treinamento (opt-out) quando disponível.
IV - Abster-se de utilizar
funcionalidades de avaliação ou fornecer feedback sobre respostas geradas
quando processar informações institucionais, evitando que o conteúdo seja
analisado ou incorporado ao aperfeiçoamento do modelo.
V - Utilizar preferencialmente contas
pessoais para acessar plataformas comerciais de IA generativa, evitando
vincular credenciais institucionais como e-mails @mpsc.mp.br ou números de
telefone oficiais.
VI - Ler e compreender integralmente os
Termos de Uso e a Política de Privacidade antes da utilização, com especial
atenção às cláusulas sobre propriedade dos dados, uso das informações e
direitos do fornecedor.
Art. 7º A governança da inteligência
artificial no MPSC será exercida pela Assessoria Especial de Gestão Estratégica
e Inovação (AGEI), com apoio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
(COTEC), competindo-lhes:
I - Manter atualizada e acessível a lista
de plataformas homologadas.
II - Monitorar e garantir o cumprimento
das normas desta Política, especialmente por meio de plataforma digital de
governança de prompts, agentes e ferramentas institucionais.
III - Receber, analisar e dar
encaminhamento às sugestões, críticas e elogios relativos ao uso de IA na
Instituição.
Art. 8º Os usuários das tecnologias de
inteligência artificial são diretamente responsáveis pelo cumprimento das
diretrizes estabelecidas nesta Política.
Parágrafo único. As violações a esta
Política sujeitam os infratores às sanções disciplinares previstas na
legislação aplicável, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.
Art. 9º Esta Política será periodicamente
revista pela Assessoria Especial de Gestão Estratégica e Inovação (AGEI),
incorporando avanços tecnológicos, regulatórios e melhores práticas, mantendo o
alinhamento com as demandas institucionais e sociais, com oitiva do Comitê
Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP) quando houver temas
relacionados à proteção de dados pessoais.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de
julho de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral de Justiça