Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X e XX, c, da Lei Complementar estadual n. 738/2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o interesse estratégico do Ministério Público e a permanente necessidade de aperfeiçoamento institucional no enfrentamento qualificado às organizações criminosas, em busca da repressão das suas ações delituosas, nas mais diversas formas de manifestação;
CONSIDERANDO o crescimento exponencial das organizações criminosas nos últimos anos, sobretudo o seu enraizamento no sistema prisional, a ampliação da sua área de atuação, a diversificação das suas atividades ilícitas e o impacto cada vez mais grave à sociedade catarinense;
CONSIDERANDO a importância de uma atuação especializada, integrada e coordenada no combate às organizações criminosas no Estado de Santa Catarina, com repercussão direta em diversos procedimentos extrajudiciais de investigação em geral e processos judiciais que deles se originam;
CONSIDERANDO a recente implementação da Vara Estadual de Organizações Criminosas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme a Resolução TJSC n. 7, de 7 de maio de 2025;
CONSIDERANDO a competência privativa da Vara Estadual de Organizações Criminosas para processar e julgar as ações penais referentes a todos os crimes de organizações criminosas, conforme definição do § 1º do art. 1º da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, praticados em todo o território do Estado de Santa Catarina e os seus respectivos delitos conexos, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri, dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Vara Estadual de Organizações Criminosas é composta por 5 (cinco) juízes de direito titulares e que as suas decisões serão tomadas por intermédio de colegiado formado, dentre eles, por 3 (três) juízes de direito, observado o disposto na Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012;
CONSIDERANDO que os procedimentos e processos em tramitação na Vara Estadual de Organizações Criminosas serão caracterizados pela impessoalidade, com a anonimização dos atos praticados por magistrados e servidores nos documentos e nos registros disponíveis para consulta no sistema informatizado;
CONSIDERANDO que nos demais processos ou procedimentos que têm por objeto crimes de organização criminosa, o juiz de direito titular da Vara Estadual de Organizações Criminosas ao qual for distribuído o processo poderá decidir, fundamentadamente, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual;
CONSIDERANDO que a execução da política criminal deve estar alinhada com os objetivos da Instituição e em conformidade com as diretrizes fixadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em contraste com a relevância dos princípios da independência funcional e do Promotor de Justiça Natural e seus desdobramentos;
CONSIDERANDO a aprovação pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça das atribuições da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital e dos demais órgãos de execução com atuação criminal ou especializada, nos termos do Ato n. 486/2017/CPJ, na sessão de 25 de junho de 2025; e
CONSIDERANDO, por fim, os debates e contribuições hauridas da sessão de 25 de junho de 2025 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça no que toca ao objeto deste Ato,
RESOLVE:
Art. 1º A atuação do Ministério Público perante a Vara Estadual de Organizações Criminosas será exercida pelos seguintes órgãos de execução:
I a 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital;
II as Promotorias de Justiça com atribuição especializadas nas áreas da moralidade administrativa, consumidor, meio ambiente e ordem tributária; e
III as Promotorias de Justiça com atribuição criminal comum.
Art. 2º A 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital tem como atribuição atuar em todos os procedimentos extrajudiciais de investigação em geral e processos judiciais de competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas, com exceção dos atribuídos às Promotorias de Justiça especializadas nas áreas da moralidade administrativa, consumidor, meio ambiente e ordem tributária, conforme os termos estabelecidos no presente ato.
Art. 3º A 39ª Promotoria de Justiça da Capital fica composta por 5 (cinco) cargos de Promotores de Justiça de entrância especial, assim definidos:
I 1º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Capital;
II 2º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Capital;
III 3º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Capital;
IV 4º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Capital;
V 5º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Capital;
Parágrafo único. Os cargos de 1º e 2º Promotores de Justiça serão ocupados pelos atuais titulares da 39ª Promotoria de Justiça da Capital, por ordem de antiguidade na Promotoria, enquanto os demais cargos (3º, 4º e 5º) serão preenchidos mediante concurso de opção, remoção ou promoção.
Art. 4º Nos casos de impedimento ou suspeição declarados pelo:
I 1º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, o procedimento ou o processo será redistribuído ao 2º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca;
II 2º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, o procedimento ou o processo será redistribuído ao 3º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca;
III 3º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, o procedimento ou o processo será redistribuído ao 4º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca;
IV 4º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, o procedimento ou o processo será redistribuído ao 5º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca; e
V 5º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, o procedimento ou o processo será redistribuído ao 1º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca.
Art. 5º O Procurador-Geral de Justiça designará um Coordenador de Promotoria, dentre os Promotores de Justiça titulares da 39ª Promotoria de Justiça da Capital.
§ 1º Compete ao Coordenador de Promotoria:
I assegurar a distribuição dos procedimentos extrajudiciais e processos judiciais, de forma paritária, entre os Promotores de Justiça;
II propor e implementar a padronização de procedimentos e a automação de rotinas internas, visando à eficiência da unidade;
III manter interlocução com os demais Promotores de Justiça da 39ª Promotoria e com a equipe de apoio administrativo da unidade; e
IV atender membros do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, das Polícias Civil e Militar, advogados, partes e demais interessados, nos procedimentos e processos em trâmite na unidade, independentemente do Promotor responsável pela condução do feito; e
V receber as notícias de fato.
§ 2º Pelo efetivo exercício da função, o Coordenador de Promotoria perceberá a respectiva gratificação, nos termos do art. 173, VI, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, em valor equivalente ao previsto no art. 5º, I, do Ato n. 256/2019/PGJ.
Art. 6º A prática dos atos nos procedimentos extrajudiciais e processos judiciais pelos Promotores de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Capital poderá ocorrer individualmente ou de forma conjunta, preferencialmente.
Art. 7º As Promotorias de Justiça especializadas nas áreas da moralidade administrativa, consumidor, meio ambiente e ordem tributária têm atribuição exclusiva perante a Vara Estadual de Organizações Criminosas para atuar nos procedimentos extrajudiciais de investigação em geral e processos judiciais decorrentes da sua respectiva área, para apuração dos crimes de organização criminosa e conexos, praticados no limite territorial da sua respectiva comarca.
Art. 8º As Promotorias de Justiça criminais comuns têm atribuição concorrente com a 39ª Promotoria de Justiça da Capital para atuar perante a Vara Estadual de Organizações Criminosas, nos procedimentos extrajudiciais de investigação em geral e processos judiciais relativos aos crimes de organização criminosa e conexos, praticados no limite territorial da sua respectiva comarca.
Art. 9º No exercício da sua atribuição concorrente perante a Vara Estadual de Organizações Criminosas, as Promotorias de Justiça criminais comuns podem:
I instaurar procedimento de investigação criminal (PIC);
II requisitar a instauração de inquérito policial; ou
III remeter notícia de fato para a 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.
§ 1º Competirá à respectiva Promotoria de Justiça com atribuição criminal comum atuar na presidência das investigações dos procedimentos de investigação criminal (PIC) que instaurar, assim como no seu arquivamento ou no ajuizamento da respectiva ação penal, à qual estará vinculada até a sentença e eventual recurso.
§ 2º Tramitarão perante a 39ª Promotoria de Justiça os inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes de organização criminosa e conexos, ainda que decorrentes de requisição do membro do Ministério Público com atribuição em Promotoria de Justiça criminal comum.
Art. 10. A instauração de procedimento de investigação criminal (PIC) deverá ser imediatamente comunicada pelo Promotor de Justiça ao Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, ao Coordenador do Grupo Estadual de Apoio ao Enfrentamento à Facções Criminosas GEFAC e ao Coordenador de Promotoria da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.
Art. 11. Os Promotores de Justiça com atuação concorrente ou exclusiva perante a Vara Estadual de Organizações Criminosas poderão solicitar auxílio do Grupo Estadual de Apoio ao Enfrentamento à Facções Criminosas (GEFAC) e do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), dentre outros, conforme as regras que já disciplinam as solicitações de apoio a esses grupos.
Art. 12. Os órgãos de execução do Ministério Público observarão as seguintes regras de transição perante a Vara Estadual de Organizações Criminosas:
I Os 1º e 2º Promotores de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Capital manterão os seus acervos atuais e somente receberão novos procedimentos extrajudiciais de investigação em geral e processos judiciais quando o acervo dos demais Promotores de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça (3º, 4º e 5º) estiver em situação similar às suas, conforme observado pelo Coordenador de Promotoria;
II Os procedimentos extrajudiciais de investigação em geral e os processos judiciais de atribuição das Promotorias de Justiça especializadas nas áreas da moralidade administrativa, consumidor, meio ambiente e ordem tributária continuarão vinculados aos respectivos órgãos de execução, aos quais caberá promover a correção da competência criminal perante o juízo em que tramitam, para que sejam remetidos à Vara Estadual de Organizações Criminosas;
III Os inquéritos policiais ou quaisquer outros procedimentos policiais vinculados às Promotorias de Justiça com atribuição criminal comum deverão ser objeto de requerimento ao juízo em que tramitam, a fim de que sejam remetidos à Vara Estadual de Organizações Criminosas para serem distribuídos à 39ª Promotoria de Justiça da Capital;
IV Os procedimentos de investigação criminal ou processos judiciais vinculados às Promotorias de Justiça com atribuição criminal comum deverão ser objeto de requerimento ao juízo em que tramitam, a fim de que sejam remetidos à Vara Estadual de Organizações Criminosas, podendo ser distribuídos à 39ª Promotoria de Justiça da Capital ou continuar vinculados ao respectivo órgão de execução criminal comum.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente ato, o órgão de execução criminal que pretender continuar vinculado aos atuais procedimentos de investigação criminal (PIC) ou processos judiciais deverá comunicar expressamente ao Coordenador de Promotoria da 39ª Promotoria de Justiça da Capital, para que os autos lhes sejam distribuídos.
§ 2º Inexistindo a comunicação referida no parágrafo anterior, o procedimento de investigação criminal (PIC) ou processo judicial será distribuído entre os Promotores de Justiça que compõem a 39ª Promotoria de Justiça da Capital.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Vanessa Wendhausen Cavallazzi
Procuradora-Geral de Justiça