Detalhe
Estabelece
normas gerais de organização e funcionamento da Coordenadoria de Auditoria e Controle.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos
XIX, alíneas a e d, e XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738,
de 23 de janeiro de 2019 - Consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO as
diretrizes estabelecidas pela Recomendação n. 74/2020, do Conselho Nacional do
Ministério Público, a qual dispõe sobre as diretrizes gerais, a organização e o
funcionamento das unidades de controle interno e auditoria interna no
Ministério Público brasileiro, e
CONSIDERANDO a
necessidade de se estabelecer normas gerais de aprimoramento da atuação do
órgão responsável pelo controle interno e auditoria interna no âmbito do
Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 2º A COAUD
constitui-se em unidade permanente de controle interno e auditoria interna do
Ministério Público de Santa Catarina, cabendo-lhe a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de acordo com o disposto
nos arts. 70, 74 e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A
fiscalização de que trata o caput deste artigo abrangerá, além das próprias
unidades administrativas do Ministério Público, os fundos, órgãos, entidades e
demais unidades autônomas que percebam, arrecadem, executem ou gerenciem
recursos em nome do Ministério Público, especialmente o:
I -
Fundo Especial de
Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público (FERMP);
II - Fundo Especial do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público (FECEAF); e
III - Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
Art. 3º A COAUD
observará, no desempenho de suas funções, os princípios da imparcialidade, legalidade,
moralidade, eficiência, honestidade, lealdade,
disciplina, e da segregação de funções, sempre preservada a independência
de suas ações e conclusões.
Art. 4º Sem prejuízo
das atribuições prevista na Lei Complementar estadual n. 736/2019, cabe à COAUD
exercer as seguintes atribuições:
I exercer o
acompanhamento dos limites e demais determinações contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, e os estabelecidos em outros
instrumentos legais;
II comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
administrativa, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
III examinar a
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado que percebam ou
arrecadem recursos em nome do Ministério Público;
IV apoiar o controle
externo quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação de processos e demais requisições, bem como monitorar o cumprimento
das recomendações e determinações do Tribunal de Conta do Estado e do Conselho
Nacional do Ministério Público;
V orientar os
administradores de bens e recursos públicos para assuntos pertinentes à área de
competência de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VI emitir,
periodicamente, relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores,
apontando eventuais inconsistências, as ações e/ou omissões que deram causa ao
ocorrido e orientando a adequação às normas vigentes;
VII expedir notas
técnicas com orientações para a prevenção de atos ilícitos, especialmente em
áreas administrativas sensíveis;
VIII elaborar e
apresentar à Secretaria-Geral do Ministério Público o Plano Anual de Atividades
de Controle Interno e o Plano Anual de Auditoria Interna, bem como os
respectivos Cronogramas de Execução, sendo tais documentos submetidos à
aprovação da Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos;
IX desenvolver atividades
típicas de controle e fiscalização, atentando-se à prevenção da corrupção
especialmente em áreas administrativas sensíveis;
X realizar, a
qualquer tempo, por requisição da Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos, auditorias extraordinárias em processos
ou procedimentos específicos;
XI apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais ou irregulares de que tiver conhecimento,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
e, quando for o caso, comunicar à Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos para adoção das providências cabíveis; e
XII Avaliar a
eficiência e a eficácia dos procedimentos de controle inseridos nos processos
de trabalho dos diversos sistemas administrativos, fazendo as recomendações
necessárias, quando aplicáveis, para o aprimoramento de tais controles.
Art. 5º No desempenho
de suas atribuições, a COAUD deverá:
I formalizar os
resultados de todos os seus trabalhos por meio de relatórios objetivos contendo
propostas de medidas necessárias à correção de irregularidades verificadas;
II manter sigilo e
segurança das informações, respeitados os critérios estabelecidos pela Lei de
Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011); e
III assegurar a
constante revisão da qualidade dos trabalhos realizados, bem como confeccionar
e atualizar manuais de procedimentos, check-lists e fluxogramas em relação às
normas legais e aos critérios nacionais e internacionais de auditoria e de controle interno.
Art. 6º Nos fluxos
administrativos e nas atividades de gestão, deve ser observado,
preferencialmente, o princípio da segregação de funções, sopesados os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas
públicas a seu cargo.
§ 1º Quando em
atividade de consultoria técnica aos setores administrativos, a COAUD poderá atuar
em hipóteses abstratas ou, excepcionalmente e desde que formalmente
justificado, em casos concretos, sem prejuízo da manifestação da unidade
jurídica competente.
§ 2º Os servidores lotados
na COAUD não participarão de comissões administrativas, processos
administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou
ilegalidades.
Art. 7º É vedada a
nomeação para o exercício do cargo de Coordenador de Auditoria e Controle de
pessoa que:
I tenha sido
responsabilizada por atos julgados irregulares, deforma definitiva, pelo
Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II tenha sido punida,
por decisão da qual não caiba mais recurso em esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera
de governo;
III tenha sido
condenada em processo criminal por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade
administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; e
IV encontre-se no
exercício de atividade político-partidária.
Art. 8º Este ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de março
de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de
Justiça