Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea "d", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO que a disciplina da guarda e conservação de documentos públicos é assunto de relevante interesse e contribui para a eficiência e racionalidade dos serviços que lhe são afetos;
CONSIDERANDO a necessidade de definir o ciclo de vida dos documentos produzidos e recebidos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, visando a assegurar, de forma racional e eficaz, a preservação de documentos de valor permanente, assim como a integração dos procedimentos relativos à definição dos prazos de guarda e destinação; e
CONSIDERANDO que a redução do volume de documentos, além de facilitar o processo de classificação, guarda, manuseio, conservação e recuperação, permite a liberação de espaços físicos e concorre para redução dos custos operacionais,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º As unidades do Ministério Público deverão observar e cumprir os prazos de guarda e a destinação final previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
Art. 3º A eliminação de documentos do arquivo setorial, após expirado o prazo de arquivamento, será registrada na forma do anexo II deste Ato.
Parágrafo único. A lista de eliminação de documentos deverá ser arquivada no setorial por tempo indeterminado.
Art. 4º A eliminação de documentos do arquivo geral observará o disposto na Portaria n. 0414/2003/PGJ.
Art. 5º A transferência de documentos para o arquivo geral, após cessada a utilização corrente, será acompanhada da respectiva guia de remessa, conforme anexo III deste Ato.
Parágrafo único. A guia de remessa deverá ser emitida em 2 (duas) vias, permanecendo no setorial e outra remetida ao arquivo geral.
Art. 6º A Tabela de Temporalidade de Documentos deverá ser revista pela Comissão de Análise e Avaliação de Documentos, no mínimo, a cada 3 (três) anos.
Art. 7º As unidades do Ministério Público poderão propor,a qualquer tempo, modificações na Tabela de Temporalidade de Documentos, mediante manifestação escrita à Comissão de Avaliação e Análise de Documentos.