Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X e inciso XIX, alíneas
a, c e e, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a importância da proteção de dados
pessoais, sendo recentemente previsto, de forma expressa, no art. 5º, LXXIX, da
Constituição da República, como um direito fundamental;
CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a qual impõe a necessidade de
adequação dos agentes que tratam dados pessoais, inclusive os do Poder Público,
conforme estabelece o seu art. 23;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
controlador de dados pessoais, nos termos do art. 5º, VI, da Lei n. 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, conforme dispõe o art. 48 da
mesma lei, deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de
incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais), em seu art. 50, § 2º, inciso I, alínea g,
prevê que os controladores e os operadores de dados pessoais implementem
programa de governança em privacidade que, no mínimo, conte com planos de
resposta a incidentes e remediação;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, § 5º,
do Ato n. 438/2020/PGJ, os órgãos do Ministério Público deverão comunicar ao
Encarregado, de imediato, qualquer violação de dados pessoais no âmbito de sua
atribuição ou competência, voluntária ou involuntária, procedida por agentes
internos ou externos, para fins de comunicação ao controlador e adoção das
providências necessárias à reversão ou mitigação do dano; e
CONSIDERANDO que, a teor do disposto no art. 7º,
XIV, do Ato n. 438/2020/PGJ, é atribuição do Encarregado assessorar o
controlador a comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de
incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos
titulares,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Plano de Resposta à Violação de Dados
Pessoais, visando ao cumprimento do disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. As disposições deste Ato
aplicam-se a qualquer incidente de segurança, por meio físico ou digital, que
implique possível violação de dados pessoais, entendendo-se como tal o acesso
não autorizado e as situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação, difusão ou qualquer forma de tratamento inadequada ou
ilícita de dados pessoais.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DO
INCIDENTE
Art. 2º Os Membros, Servidores e colaboradores
do Ministério Público do Estado de Santa Catarina que tiverem ciência de alguma
violação de dados pessoais no âmbito da Instituição deverão comunicar imediatamente
ao Encarregado, para que sejam adotados os procedimentos previstos neste Plano,
sem prejuízo de outras medidas que eventualmente a situação em concreto exija.
§1º A comunicação ao Encarregado deverá ser
feita por meio de mensagem instantânea, de telefone e/ou do e-mail
encarregado@mpsc.mp.br.
§2º O nome do Encarregado, ou de seu eventual
substituto, e o respectivo telefone deverão constar em escala mensal de plantão
administrativo na Procuradoria-Geral de Justiça para atendimento de situações
urgentes afetas à violação de dados pessoais.
Art. 3º Os operadores de dados pessoais,
contratados e/ou conveniados com o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, deverão comunicar ao Encarregado do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina qualquer violação de dados pessoais ocorrida no tratamento de dados
pessoais realizado em nome do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a
fim de que sejam adotados os procedimentos previstos neste plano, sem prejuízo
de outras medidas que eventualmente a situação em concreto exija.
Parágrafo único. A comunicação ao Encarregado
deverá ser feita, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do
conhecimento da violação, por meio de mensagem instantânea, de telefone e/ou do
e-mail encarregado@mpsc.mp.br.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RESPOSTA
À VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º O Processo de Resposta à Violação de
Dados Pessoais no Ministério Público de Santa Catarina terá início a partir da
comunicação dos agentes previstos no art. 2º que indique uma concretização ou
suspeita de violação de dados pessoais, circunstância em que o Encarregado
deverá:
I - instaurar imediatamente processo
administrativo para apuração dos fatos e, no prazo máximo de 1 (um) dia da
comunicação, enviar as informações à unidade em que o fato ocorreu e/ou à
equipe técnica especializada, para contenção do incidente de violação;
II - convocar, no prazo máximo de 1 (um) dia
útil da comunicação, analisando a situação em concreto, reunião extraordinária
do Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais, convocando para o ato,
diante da excepcionalidade do caso e da necessidade de celeridade, apenas os
membros cuja participação mostrar-se fundamental para o enfrentamento da
situação.
§1º Para atendimento de demandas específicas, o
Encarregado poderá convocar para participação na referida reunião
extraordinária o Coordenador do Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos (CyberGaeco)
do Ministério Público e/ou o Coordenador da Coordenadoria de Comunicação Social
do Ministério Público, bem como outros Membros e Servidores.
§2º A reunião extraordinária será presidida pelo
Encarregado e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros do
Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais presentes, cabendo ao seu
presidente o voto de desempate.
§3º Em observância ao princípio da
responsabilização e prestação de contas, todas as medidas realizadas, a partir
da instauração do processo administrativo de verificação de violação de dados
pessoais até sua conclusão, deverão ser documentadas e registradas.
§4º Na hipótese de o Encarregado entender que a
comunicação não possui indícios mínimos de veracidade, promoverá seu
arquivamento, dando ciência dos fatos aos integrantes do Comitê Estratégico de
Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º Compete ao Comitê Estratégico de
Proteção de Dados Pessoais, convocado extraordinariamente para análise de um
incidente que implique violação de dados pessoais:
I - analisar as medidas já adotadas e as
eventualmente necessárias para sanar a violação de dados pessoais;
II - identificar a vulnerabilidade explorada no
evento e a fonte dos dados pessoais violada;
III - verificar os aspectos quantitativos e
qualitativos dos dados pessoais violados;
IV - definir ações, prazos e responsáveis pela
execução, a fim de conter e erradicar a violação, avaliar o impacto e recuperar
as perdas, caso existam;
V - deliberar sobre a necessidade de comunicação
à Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD e aos titulares, nos termos
do art. 48 da LGPD;
VI - avaliar a necessidade e conveniência de
elaboração de informativo pela Coordenadoria de Comunicação Social;
VII - exercer outras atividades correlatas com
as competências anteriormente estabelecidas, ainda que não expressamente
nominadas.
§1º Ao definir ações, nos termos do inciso IV,
poderá ser considerada a solicitação de apoio ao Grupo de Investigação de
Crimes Cibernéticos (CyberGaeco) do Ministério Público, bem como a notificação
de terceiros, tais como as Polícias Federal e/ou civil, seguradoras, órgãos
profissionais ou empresas bancárias ou de cartão de crédito.
§2º Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI,
as deliberações do Comitê terão caráter consultivo e deverão ser encaminhadas,
no prazo máximo de 1 (um) dia, acompanhadas de relatório preliminar, ao
Procurador-Geral de Justiça.
§3º O Encarregado, no prazo destacado no
parágrafo anterior, deverá elaborar o referido relatório, o qual deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais
afetados;
II - as informações sobre os titulares de dados
pessoais envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de
segurança utilizadas para a proteção dos dados e os riscos relacionados ao
incidente; e
IV - as medidas que foram ou que serão adotadas
para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça, com base
na deliberação do Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais e no
relatório mencionado no artigo anterior, avaliará, no prazo máximo de 1 (um) dia
útil contado do recebimento dos citados documentos, a necessidade ou não de
comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD e aos titulares
de dados pessoais, nos termos do art. 48 da LGPD.
§1º Caso o Procurador-Geral de Justiça determine
a comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD e aos titulares
de dados pessoais, caberá ao Encarregado assessorá-lo.
§2º Na hipótese de o Procurador-Geral de Justiça
entender ser prescindível qualquer comunicação e que a violação de dados
pessoais já tenha sido interrompida, caberá ao Encarregado elaborar relatório
final com todas as informações coletadas, as ações realizadas e as
considerações necessárias para promover o aprimoramento contínuo no atendimento
de incidentes de segurança com violação de dados pessoais.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO E DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 7º A Coordenadoria de Tecnologia da
Informação (COTEC), fundada em manifestação da Gerência de Segurança de
Informação e Gestão de Riscos (GESEG), deverá indicar servidores para
participar de capacitação(ões) direcionada(s) ao conhecimento técnico e prático
para atuar, quando da identificação de um incidente de segurança com dados
pessoais.
§1º Para melhor aproveitamento da(s)
capacitação(ões) realizada(s), os servidores indicados deverão participar de
teste(s) de simulação de incidentes de segurança.
§2º A(s) capacitação(ões) e o(s) teste(s) de
simulação deverá(ão) ser realizado(s), no mínimo, 1 (uma) vez por ano.
Art. 8º O dever de comunicação, previsto no art.
2º deste ato, deverá ser amplamente divulgado nos canais internos para
conhecimento de Membros, Servidores e Colaboradores do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Coordenadoria de Tecnologia da
Informação (COTEC) manterá escala de plantão, nos moldes definidos pelo Ato n.
614/2022/PGJ ou outro que venha a substituí-lo, sendo atribuição do servidor
plantonista a atuação em incidentes de segurança com dados pessoais ou, quando
não for capacitado para tanto, o acionamento de servidor capacitado para
atuação na forma de trabalho extraordinário.
Art.
10. Eventuais omissões ou conflitos na interpretação do presente Ato serão
resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art.
11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de
Justiça