Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que, segundo dispõe o Anexo IX da Lei Complementar Estadual n. 736, de 15 de janeiro de 2019, são atribuições dos Oficiais do Ministério Público, entre outras: executar notificações e diligências, nos procedimentos administrativos de atribuição do Ministério Público, lavrando as certidões correspondentes; acompanhar o órgão do Ministério Público na execução de qualquer diligência ou inspeção; e executar a condução coercitiva de pessoas, quando determinado por órgão competente do Ministério Público, com o apoio da Polícia Militar ou Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dessas atividades, sobretudo porque, via de regra, são praticadas isoladamente pelos referidos agentes públicos, com repercussões no âmbito externo do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a ampliação da área de atuação dos Oficiais do Ministério Público para atender a todas as Promotorias de Justiça do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a forma de realização dos atos acima especificados a serem executados pelos Oficiais do Ministério Público no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE DILIGÊNCIA
Art. 2º Sempre que o Órgão de Execução do Ministério Público necessitar de que seja realizada determinada diligência em procedimento afeto à área de sua atribuição, quando não for possível realizá-la por meio mais conveniente, deverá fazê-lo mediante a expedição, nos respectivos autos, da competente ORDEM DE DILIGÊNCIA, conforme modelo anexo, a ser cumprida pelo Oficial do Ministério Público.
§ 1º A ordem e os documentos que a instruem serão remetidos ao Oficial do Ministério Público, preferencialmente, por e-mail ou sistema informatizado, que providenciará a impressão das vias necessárias para o cumprimento da diligência.
§ 2º Nenhuma diligência será realizada pelo Oficial do Ministério Público sem a prévia expedição da ordem de diligência referida no caput deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser expedidas ordens de diligência fora das situações relacionadas no caput deste artigo, com o fim de colher elementos para a instauração de procedimentos investigatórios cíveis ou penais no âmbito do Ministério Público ou para a requisição de investigação policial.
Art. 3º A ordem de diligência conterá os seguintes requisitos:
I - o órgão de execução que a expediu e o número do respectivo procedimento;
II - o nome do membro do Ministério Público que a subscreveu;
III - o nome do Oficial do Ministério Público que deverá executar o ato;
IV - a natureza da ordem;
V - o conteúdo do ato a ser executado;
VI - o caráter sigiloso ou não do ato;
VII - o seu prazo de cumprimento;
VIII - a informação sobre a necessidade ou não de requisição de força policial para o seu cumprimento;
IX - orientações e/ou recomendações específicas para o seu cumprimento; e
X - o local, a data e a assinatura do membro do Ministério Público responsável.
§ 1º O conteúdo do ato compreende o objeto da diligência, com as especificações necessárias.
§ 2º O prazo de cumprimento da ordem deverá ser de no mínimo 10 dias corridos, salvo urgência, que será comunicada ao Oficial do Ministério Público, respeitando-se os limites mínimos previstos em lei ou ato normativo.
§ 3º Sempre que houver risco pessoal incomum e previsível para o Oficial do Ministério Público, deverá constar, a teor do inciso VIII do caput deste artigo, a necessidade de a diligência ser acompanhada de força policial, devendo o membro do Ministério Público responsável providenciar a sua requisição.
§ 4º O membro do Ministério Público que expedir a ordem, quando necessário, fará constar desta as orientações e recomendações destinadas a assegurar os interesses da investigação e a preservar as garantias fundamentais das pessoas nela envolvidas.
Art. 4º A ordem de diligência terá natureza cientificatória, notificatória, requisitória, de condução coercitiva e de constatação.
§ 1º A ordem de diligência terá natureza cientificatória quando destinada a noticiar o arquivamento de procedimento extrajudicial ou o indeferimento de sua instauração.
§ 2º A ordem de diligência terá natureza notificatória quando destinada a cientificar pessoa, física ou jurídica, a comparecer a determinado ato.
§ 3º A ordem de diligência terá natureza requisitória quando destinada a obter, no prazo estabelecido, informações, documentos, perícias ou quaisquer outros meios de provas destinados a instruir o procedimento que a deu origem.
§ 4º A ordem de diligência será de condução coercitiva, quando, ao ser notificada determinada pessoa a prestar depoimento ou esclarecimento, esta não comparecer, injustificadamente, ao ato. Essa diligência tem caráter excepcional e somente poderá ser realizada com o concurso das Polícias Civil e/ou Militar, mediante prévia requisição do membro do Ministério Público responsável, tudo conforme o preceituado no art. 26, inciso I, alínea a, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 91, inciso I, alínea a, da Lei Complementar n. 737, de 23 de janeiro de 2019.
§ 5º A ordem de diligência terá natureza de constatação quando destinada ao levantamento de dados, situações ou peculiaridades que interessem ao procedimento, cuja obtenção deverá ser efetuada pelo próprio Oficial do Ministério Público.
§ 6º A ordem de diligência terá outra natureza quando não estiver compreendida entre aquelas relacionadas no caput deste artigo, devendo ser especificada pelo membro do Ministério Público responsável.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DA ORDEM
Art. 5º Sempre que receber uma ordem de diligência, o Oficial designado para executá-la deverá proceder à sua cuidadosa leitura e buscar, em caso de dúvida, os esclarecimentos necessários perante o membro do Ministério Público responsável.
§ 1º Como medida preparatória para a execução da ordem, deverá o Oficial do Ministério Público designado planejar a estratégia de execução, observando, prioritariamente, o prazo estabelecido e a forma de cumprimento, providenciando, se for o caso, que isso seja efetuado em conjunto com a força policial.
§ 2º No planejamento referido no parágrafo anterior, o Oficial do Ministério Público deverá observar as ordens de prioridades, os seus prazos e as localizações geográficas nas quais serão executados os atos, de modo a atender, de forma mais adequada possível, aos órgãos requisitantes.
§ 3º Quando a diligência tiver o caráter sigiloso, o Oficial do Ministério Público e, se for o caso, a força policial que o acompanhar deverão evitar que pessoas estranhas tomem conhecimento do ato, salvo as necessárias para a sua efetivação.
Art. 6º A execução da ordem de diligência deverá ocorrer com estrita observância do que dispõe a legislação em vigor, devendo o Oficial do Ministério Público, além de estar munido da respectiva ordem, identificar-se previamente quando do seu cumprimento, mencionando o seu nome, o cargo que exerce e a procedência da ordem. A identificação do Oficial do Ministério Público não exclui a necessidade de, no momento da execução, estar ele munido da respectiva carteira de identidade funcional, devidamente exposta, a ser fornecida pela Administração.
§ 1º Cientificado o destinatário da ordem, deverá o Oficial do Ministério Público entregar-lhe cópia da ordem ou do ofício, colhendo o seu ciente, que deverá ser juntada aos autos. Em caso de recusa, o Oficial do Ministério Público deverá certificar o ocorrido.
§ 2º É proibida a divulgação, pelo Oficial do Ministério Público, de qualquer planejamento ou da execução da ordem de diligência, devendo, se for o caso, os interessados no assunto ser encaminhados ao membro do Ministério Público responsável.
§ 3º O porte de arma, pelo Oficial do Ministério Público, no cumprimento de qualquer ordem, deverá observar a legislação específica.
Art. 7º Cumprida a diligência, deverá o Oficial responsável providenciar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a entrega da cópia da ordem ou do ofício com o ciente do destinatário, e, se necessário, certidão minuciosa do ato, assinada digitalmente, a qual deverá descrever toda a ação praticada e eventuais dificuldades enfrentadas na execução da tarefa.
Art. 8º Caso não for possível cumprir a diligência, o Oficial, no mesmo prazo estabelecido no artigo anterior, certificará as razões do seu não cumprimento.
Parágrafo único. Se o não cumprimento da ordem ocorrer pelo decurso do prazo estabelecido, o Oficial do Ministério Público deverá verificar, com o membro do Ministério Público responsável, a possibilidade de renovação do prazo.
Art. 9º Em quaisquer das situações previstas nos arts. 7º e 8º do presente Ato, o Oficial do Ministério Público deverá manter em pasta própria, na rede do MPSC ou no sistema informatizado, a ordem de diligência digital ou digitalizada e a certidão assinada digitalmente.
Parágrafo único. Os Oficiais do Ministério poderão descartar as vias físicas das ordens e das certidões anteriores a dezembro de 2017, inclusive, sem necessidade de digitalização, devendo as vias relativas a janeiro de 2018 em diante serem digitalizadas, arquivadas na forma deste artigo e, após, descartadas.
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 10. A realização de diligência pelo Oficial do Ministério Público deverá, sempre que possível, ser precedida de tentativa de intimação por meio eletrônico ou correspondência, com aviso de recebimento.
Art. 11. Cada ordem de diligência será identificada por um número sequencial estabelecido automaticamente pelo sistema informatizado.
Art. 12. As atividades dos Oficiais do Ministério Público na Circunscrição serão supervisionadas pelo Coordenador Administrativo da Comarca-Sede, sem prejuízo da fiscalização do cumprimento da ordem pelo órgão expedidor.
Art. 13. Havendo mais de um Oficial do Ministério Público atuando na mesma Circunscrição, deverão as respectivas ordens ser distribuídas entre eles, com registro em planilha digital ou sistema informatizado.
Art. 14. Ficam revogados os Atos n. 075/2005/PGJ, 446/2008/PGJ e n. 068/2009/PGJ.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de abril de 2019.
Fernando da Silva Comin
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
ATO N. 00254/2019/PGJ
ORDEM DE DILIGÊNCIA N. 00
ÓRGÃO DE EXECUÇÃO:
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONSÁVEL:
NÚMERO DO PROCEDIMENTO:
OFICIAL DE DILIGÊNCIA:
NATUREZA DA DILIGÊNCIA:
( ) Notificação
( ) Requisição
( ) Condução Coercitiva
( ) Constatação
( ) Intimação
( ) Outra
CONTEÚDO DO ATO A SER EXECUTADO:
CARÁTER DA DILIGÊNCIA:
( ) sigiloso
( ) não sigiloso
PRAZO DE CUMPRIMENTO: x dias.
NECESSIDADE DE FORÇA POLICIAL:
( ) sim
( ) não
ORIENTAÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS:
Cidade, xx de xxx de 20xx.
Promotor de Justiça
CERTIDÃO
Eu, xxx, no exercício do cargo de Oficial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, matrícula n. xxx, nos termos do artigo 7º do Ato n. 00254/2019/PGJ, no dia xx, às xxx, em cumprimento à Ordem de Diligência n. xxx, expedida pelo xxx, emanada do Promotor de Justiça da PJ/MPSC, Dr. xxx, compareci na xxx, localizado no xxx, nesta cidade de xxx e, entreguei a xx n. xxx, em mãos, para a Sr. xx, para que xxx nesta cidade de xxx a fim de xxx, que, ciente do inteiro teor, apôs assinatura na cópia que ora devolvo. Nada mais.
Florianópolis, xx de xxx de 20xx.
Oficial do Ministério Público
CERTIDÃO DE DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA
Eu, xxx, no exercício do cargo de Oficial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, matrícula n. xxx, nos termos do artigo 7º do Ato n. 00254/2019/PGJ, no dia xxx, às xxx, em cumprimento à Ordem de Diligência n. xxx, expedida pelo xxx emanada do Promotor de Justiça da PJ/MPSC, Dr. xxx, compareci na xxx localizado no xxx, nesta cidade de xxx, e deixei de xxx( citar, notificar, conduzir....) o Sr.(a) xxx, em virtude de xxx, conforme informações prestadas por fulano de tal (qualificar). Nada mais.
Florianópolis, xx de xxx de 20xx.
Oficial do Ministério Público