Detalhe
Dispõe sobre a tramitação de documentos por meio eletrônico entre a Corregedoria-Geral e os Membros do Ministério Público de Santa Catarina
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 40, VII, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, c/c art. 6º, XIV, do Ato CGMP n. 0018/2003 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral vem adotando políticas e ações de modernização de sua administração, sobretudo com a desburocratização de seus serviços, de modo a cumprir, com adequação, o princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37);
CONSIDERANDO a expressiva quantidade de documentos que tramitam entre a Corregedoria-Geral e os Membros do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a morosidade decorrente do envio de correspondências através de meio físico, o que colabora para a demora na conclusão das atividades pela Corregedoria-Geral;
CONSIDERANDO que o uso de meios eletrônicos para a troca de correspondências gera economia de recursos financeiros e materiais para o Ministério Público de Santa Catarina, além da economia de tempo para os seus Membros e seus respectivos Órgãos, quanto para o próprio Órgão Correcional;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Santa Catarina já utiliza, há muito, os recursos da rede mundial de computadores, e que todos os Membros possuem endereço eletrônico funcional devidamente ativado, permitindo, assim, comunicação célere e imediata com qualquer Órgão ou Setor da Instituição;
CONSIDERANDO que o sistema de correio eletrônico utilizado pelo Ministério Público de Santa Catarina permite a visualização das propriedades da mensagem eletrônica, inclusive para saber se essa foi aberta, lida, encaminhada ou apagada,
RESOLVE:
Art. 1º O uso de meio eletrônico para a tramitação de documentos e comunicações entre a Corregedoria-Geral e os Membros do Ministério Público de Santa Catarina será admitido nos termos deste Ato.
Art. 2º O envio e o recebimento de documentos serão feitos necessariamente por meio do sistema de correio eletrônico institucional, salvo situações específicas e excepcionais, mediante justificativa.
Parágrafo único. Em caso de inoperância ou indisponibilidade do sistema, o remetente deverá reportar-se à Corregedoria-Geral, que decidirá conforme o caso.
Art. 3º É obrigatória a consulta e manutenção diária pelos Membros do Ministério Público das suas respectivas contas de correio eletrônico, a fim de verificar a existência de novas mensagens, de modo que as solicitações, informações ou notificações sejam prontamente atendidas.
§ 1º É da responsabilidade dos destinatários das mensagens a providência de liberação de espaço suficiente em suas respectivas caixas de correio eletrônico, de modo que não impeça ou dificulte o envio e o recebimento das comunicações oficiais.
§ 2º A reiterada ocorrência de mensagens eliminadas sem leitura ou sem manifestação sobre seu conteúdo, é passível de adoção de medidas disciplinares.
Art. 4º A confirmação de recebimento do documento será considerada no momento em que o sistema de correio eletrônico indicar que a mensagem foi aberta pelo destinatário.
§ 1º Ao Membro do Ministério Público em pleno exercício de suas funções, será concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis para a leitura da mensagem eletrônica.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que tenha havido a leitura da mensagem eletrônica, será ela considerada lida e o destinatário dado por cientificado.
§ 3º Não será dado por cientificado o Membro do Ministério Público que porventura estiver afastado de suas funções em férias ou licença.
§ 4º Na hipótese de estar o Membro afastado, a contagem do prazo para leitura da mensagem terá início no primeiro dia útil de retorno às funções, salvo em caso de prejuízo à apuração de fato, de afastamento superior a 30 dias ou outro motivo devidamente justificado.
Art. 5º Os arquivos anexados às mensagens eletrônicas deverão estar no formato PDF e deverão totalizar, cada um, no máximo o tamanho de 20 mb, observado o limite individual de cada folha, que deverá ser de no máximo 455 kb.
§ 1º Os documentos que atenderem os termos deste Ato não precisarão ser remetidos por meio físico, salvo se os originais forem relevantes e essenciais para comprovação específica de seu conteúdo.
§ 2º Os documentos que ultrapassem o tamanho estabelecido nesse artigo poderão ser encaminhados através de mídia física, situação que será considerada excepcional.
§ 3º Para se adequar ao limite de tamanho do arquivo, poderá o Membro do Ministério Público, e bem assim a própria Corregedoria-Geral, valer-se de mensagens complementares, tantas quantas forem necessárias, de forma a contemplar a totalidade da remessa do material necessário.
Art. 6º Casos omissos, não contemplados neste Ato, serão resolvidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Florianópolis, 9 de agosto de 2016.
GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral do Ministério Público