Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de readequação do Procedimento de Acompanhamento de Residência - PARe para melhoria da eficiência no acompanhamento das atividades do membro do Ministério Público residente fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo e
CONSIDERANDO agilidade procedimental e a economia de materiais que a adesão ao Sistema de Informação de Gestão do Ministério Público de Santa Catarina - SIG/MPSC permite à Corregedoria-Geral do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1°. O art. 3º. do Ato n. 22/2008/CGMP passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. À vista da determinação do Corregedor-Geral do Ministério Público, a Secretaria da Corregedoria-Geral providenciará o registro e a instauração do Procedimento de Acompanhamento de Residência PARe, no sistema informatizado SIG/MPSC, que tramitará de modo virtual, dispensando-se a formação de autos físicos.
Parágrafo único. Ao PARe será juntada a cópia da autorização concedida para fixação da residência fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
Art. 2°. O art. 5º. do Ato n. 22/2008/CGMP e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º Até o quinto dia útil dos meses de julho e janeiro de cada ano, a Secretaria da Corregedoria-Geral certificará, em relação ao semestre anterior, quanto a afastamentos e designações do membro do Ministério Público residente fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, bem como quanto ao exercício do magistério e de eventuais procedimentos disciplinares ou
relativos a visitas de inspeção e/ou correição realizadas nesse período.
Parágrafo único. A Secretaria da Corregedoria-Geral certificará, ainda, o recebimento dos relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelo Promotor de Justiça no período mencionado no caput e consolidará o seu conteúdo válido em um relatório, que será juntado ao PARe.
Art. 3° O parágrafo único do art. 6º. do Ato n. 22/2008/CGMP passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Para fins de análise quanto ao eficaz atendimento ao expediente da Promotoria de Justiça, à atuação comunitária e à produtividade poderá serdeterminada, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, a realização de visitas de inspeção, a inclusão da Promotoria de Justiça de titularidade em Procedimento de Verificação de Pendências (PVP) e/ou Procedimento de Verificação de Atuação (PVA) desta Corregedoria-Geral, dentre outras diligências.
Art. 4° Fica instituído novo modelo do Anexo único do Ato n. 22/2008/CGMP.
Art. 5º Os Procedimentos de Acompanhamento de Residência - PARes - em andamento deverão ser registrados no sistema SIG/MPSC e passarão a tramitar de modo virtual, procedendo-se na forma da nova redação do art. 3º, caput e parágrafo único, do Ato n.22/2008/CGMP.
Art. 6º Os Promotores de Justiça autorizados a residir fora da Comarca ou da localidade onde exercem a titularidade de seu cargo deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado de residência para fins de recadastramento no novo sistema implementado.
Art 7º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011.