Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que o atendimento aos prazos processuais e procedimentais constitui direito da sociedade;
CONSIDERANDO que a eficiência administrativa constitui-se objetivo do Ministério Público;
CONSIDERANDO que as atividades das Promotorias de Justiça apresentam variações de volume de trabalho influenciadas por fatores variados que provocam aumentos e diminuições de demanda não lineares
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de aperfeiçoar o trâmite do Procedimento de Verificação de Pendências;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o Ato n. 15/2002/CGMP, que instituiu, no âmbito da Corregedoria-Geral, o PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS das Promotorias de Justiça.
Art. 2º Constatando-se a existência de pendências com prazo de manifestação vencido, o Corregedor-Geral, entendendo conveniente, determinará a instauração de Procedimento de Verificação de Pendências.
Art. 3º Instaurado o procedimento, o setor de apoio da Corregedoria-Geral procederá ao levantamento normativo-estatístico e formulará plano de acompanhamento de metas na forma do anexo 1.
Parágrafo único. O plano de acompanhamento de metas indicará :
I - A meta de movimentação de manutenção, que será equivalente à média de ingresso e instauração de processos e procedimentos nos últimos 7(sete) meses, calculada mês a mês;
II - A meta de movimentação de esforço, que será equivalente à meta de movimentação de manutenção acrescida de 15%; e
III - O prazo de acompanhamento, que será fixado pela divisão do volume de pendências e a diferença entre a meta de esforço e a meta de manutenção, respeitado um prazo mínimo de 6 meses.
Pendência ÷ (meta de esforço meta de manutenção) = prazo de acompanhamento.
Art. 4º Concluído o levantamento, o Promotor de Justiça titular será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação, manifestar interesse em aderir ao plano de acompanhamento de metas ou apresentar, à consideração da Corregedoria-Geral, plano individual de solução de pendências, devidamente justificado.
Parágrafo único. Estando vaga a Promotoria de Justiça ou se o titular estiver afastado de suas funções, poderá a notificação ser procedida em face daquele que estiver respondendo em caráter de substituição.
Art. 5º Incluída a Promotoria de Justiça em acompanhamento de metas, o Promotor de Justiça titular ou que estiver respondendo em substituição ou colaboração receberá mensalmente, por meio eletrônico, informação acerca do plano de acompanhamento de metas.
Parágrafo único. Em caso de modificação da titularidade da Promotoria de Justiça, será o novo titular notificado do acompanhamento de metas já existente.
Art. 6º Enquanto não forem regularizadas as pendências, a Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá a Promotoria de Justiça sob acompanhamento, efetuando mensalmente atualização do plano de acompanhamento de metas.
Art. 7º Constatada a regularização das pendências, por informação do setor de apoio da Corregedoria-Geral, o procedimento será arquivado.
Art. 8º Findo o prazo de acompanhamento, sem a regularização das pendências, o Promotor de Justiça responsável será notificado para, no prazo de 10 dias, apresentar justificativa, após o que os autos serão distribuídos à assessoria da CGMP para manifestação quando a viabilidade da superação das irregularidades pela própria Promotoria de Justiça, com a manutenção do plano de acompanhamento de metas e análise das causas e de eventual responsabilidade pelo atraso.
Parágrafo único. A análise levará em consideração os seguintes aspectos:
I - o número de pendências;
II - a data de abertura de vista;
III - o volume de feitos mensalmente recebidos;
IV - o volume de feitos mensalmente despachados;
V o número de feitos que passam para o período seguinte;
VI - a complexidade da matéria;
VII - as atribuições da Promotoria de Justiça;
VIII - a cumulação com outras Promotorias de Justiça;
IX - o exercício de funções na Promotoria Eleitoral;
X - o grau de dificuldade de atuação na Promotoria de Justiça; e
XI - outros.
Art. 9º Analisadas as sugestões, o desempenho no plano de acompanhamento de metas e as justificativas apresentadas pelo Promotor de Justiça responsável poderão ser adotadas as seguintes providências no âmbito da própria Corregedoria-Geral:
I prorrogação do prazo de acompanhamento;
II - recomendações;
III - visitas de inspeção;
IV - correições;
V - instauração de sindicância ou de processo administrativo;
VI - anotação no "SAI"; e
VII - outras.
§ 1º Poderão ainda ser formulados os seguintes requerimentos aos demais órgãos da Administração Superior:
I - designação de Promotor de Justiça colaborador;
II - designação de estagiários, assessor ou funcionários suplementar para apoio ao Promotor de Justiça responsável pela Promotoria;
III - não designação do Promotor de Justiça responsável pela Promotoria como substituto ou colaborador em outra Promotoria de Justiça;
IV - não convocação do Promotor de Justiça responsável pela Promotoria para substituir Procurador de Justiça ou exercer atividade de assessoramento;
V - não concessão de férias suspensas ou transferidas, não usufruídas no tempo oportuno, e licenças-prêmio;
VI - não promoção ou remoção do Promotor de Justiça responsável;
VII redistribuição das atribuições entre as Promotorias de Justiça da Comarca;
VIII criação de Promotoria de Justiça; e
IX - outros.
§ 2º A alteração da situação fática que permita a revogação de medidas concedidas deverá ser comunicada ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10 Obtida a regularização das pendências o procedimento será arquivado;
Art. 11 O procedimento poderá ser desarquivado se for constatada novamente a existência de pendências com prazo de manifestação vencido, adotando-se o procedimento do art. 3º deste Ato, considerada a conformidade de atribuições e de titularidade na Promotoria de Justiça.
Art. 12 O acesso aos procedimentos e aos registros será facultado aos interessados e aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, resguardado o sigilo das informações.
Art. 13 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011.