Detalhe
O Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, Corregedor-Geral do Ministério Público, com fundamento no art. 8º, inciso VIII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público (Resolução nº 02/87 do Conselho Superior do Ministério Público), e o Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, Corregedor-Geral da Justiça, ex vi do art. 383, inciso IX, segunda hipótese do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado (Lei 5.624, de 09.11.79), no uso das respectivas atribuições, e
Considerando a permanente necessidade de serem intensificadas medidas específicas e adequadas na tramitação das ações penais e nos autos em que há execução de penas;
Considerando que o aumento da cooperação entre os Promotores de Justiça ou Substitutos e os Juízes de Direito ou Substitutos assegurará maior eficiência no combate a situações que possam levar à impunidade de ilícitos penais;
Considerando o expressivo resultado obtido através do "Programa Prioritário de Providências Criminais" (Provimento nº 12/98 da Corregedoria-Geral da Justiça), realizado no ano próximo passado;
RESOLVEM:
Art. 1º As progressões nos regimes de penas (fechado e semi-aberto) constituem matéria urgente, não só por se tratar de direito do condenado, mas em face da relevância para sua reeducação e concomitante liberação de vaga no cárcere.
§ 1º A decisão acerca dessa matéria deverá ser proferida em 30 (trinta) dias do ajuizamento do pedido, cientes de qualquer óbice, inclusive em repartições extrajudiciais, as Corregedorias-Gerais subscritoras.
§ 2º A transferência do condenado recolhido à Penitenciária ou Presídio Regional exige prévio deferimento de vaga pela Diretoria de Administração Penal (DIAP), órgão da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a fim de ser preservado o controle da lotação e segurança da operação.
§ 3º Em se tratando de preso provisório recolhido em Presídio Regional, não dispensada a providência acima, deverá ser ouvido o Juízo responsável pela segregação (art. 234 CNCGJ).
§ 4º A carta de guia (Guia de Recolhimento), documento obrigatório segundo os termos do art. 106 da Lei nº 7.210/94 (Lei de Execução Penal), deve ser extraída tão logo transitada em julgado a decisão condenatória.
§ 5º Quando o documento for expedido para instruir o Processo de Execução Criminal Provisório (PEC PROVISÓRIO), instituído pelo Provimento nº 66/98 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverão ser realizadas as anotações neste previstas.
§ 6º Quando o apenado requerer transferência para presídio situado fora do Estado de Santa Catarina, o Juízo da Execução somente apreciará a súplica após a confirmação de vaga no Estado de destino, ouvido o Ministério Público.
§ 7º O recebimento de condenado de outros Estados somente ocorrerá após a concessão de vaga pela Diretoria de Administração Penal (DIAP), órgão da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, ouvido o Ministério Público e o Juízo da Execução.
§ 8º A movimentação dos presos das cadeias públicas, as quais estão administrativamente subordinadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública, deverá ser solicitada ao Delegado de Polícia da Comarca ou ao Delegado Regional de Polícia, se envolver mais de uma Comarca.
§ 9º A apresentação dos condenados recolhidos aos Presídios Regionais e Penitenciárias deverá ser solicitada ao Diretor do estabelecimento prisional, cientificada a Diretoria de Administração Penal (DIAP), da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
§ 10 Os pedidos de Livramento Condicional devem, igualmente, receber tratamento preferencial, sem prejuízo do exame da situação dos apenados que já se encontrarem em regime aberto.
Art. 2º A Casa do Albergado também é objeto da inspeção prevista no artigo 25, inciso VI, da Lei nº 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigo 93, inciso XVII, e § 1º, inciso II, do mesmo dispositivo, da Lei nº 5.624, de 09.11.70 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina), adotando as autoridades (Promotores de Justiça e Juízes de Direito) as medidas necessárias e comunicando as irregularidades e deficiências encontradas.
Art. 3º O objetivo de formação profissional do condenado, através do trabalho interno e externo, este se possível em obras públicas ou serviços públicos realizados por órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal (arts. 32 a 37 da Lei nº 7.210, de 11.07.94), é inafastável, recomendando-se o máximo de empenho para o sucesso da iniciativa.
Art. 4º Resguardada a prioridade na tramitação de ações penais em que há prisão provisória, recomenda-se a designação de dia e hora para as sessões do Tribunal de Júri referentes a todos os processos em condições de julgamento, partilhando a pauta, se necessário, em diversos meses, a qual deverá ser divulgada com oportuna antecedência.
Art. 5º Sem prejuízo da preferência legal conferida aos processos de "réu preso", é necessária a conjugação de esforços na deflagração, tramitação e julgamento dos crimes de sonegação fiscal, em face do notório interesse público.
Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, os Senhores Promotores de Justiça efetuarão levantamento dos procedimentos de natureza fiscal-tributária em tramitação, e os Senhores Juízes de Direito adotarão igual procedimento em relação aos dos processos criminais referentes a delitos de sonegação fiscal, enviando os relatórios à Corregedoria-Geral respectiva.
Art. 6º Nas Comarcas ou Varas em que há competência no procedimento do Juizado Especial Criminal, é essencial, para dinamização do serviço, a designação de conciliadores, preferencialmente escolhidos entre acadêmicos de Direito das últimas fases (Circular nº 89/98 e Provimento nº 27/98, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça).
Art. 7º Em face dos Termos do Protocolo de Cooperação assinado em 19 de junho de 1998 entre as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e do Paraná, renova-se a necessidade de envolver os Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça e Juízes de Direito daquele Estado nas atividades previstas no item 4º do referido documento.
Art. 8º Este Provimento tem vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.