10.05.2006

Suspenso artigo de lei sobre contratação de servidores temporários em Curitibanos

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina foi acatada em votação unânime do Pleno do Tribunal de Justiça que suspendeu a eficácia do artigo 30 da Lei Complementar nº 024/2002, de Curitibanos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi acatada em votação unânime do Pleno do Tribunal de Justiça que suspendeu a eficácia do artigo 30 da Lei Complementar nº 024/2002, de Curitibanos. O Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (Ceccon), Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, propôs a adin em conjunto com a Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini Silveira, em junho de 2005.

A lei trata do plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, além de disciplinar a contratação de servidores temporários. O artigo 30 autoriza a contratação de docentes em caráter temporário para atendimento de casos considerados de excepcional interesse público. O MPSC apontou que as Constituições Estadual e Federal permitem a contratação temporária sem concurso público desde que através de lei específica, mas, neste caso, a lei trata do plano de carreira e da remuneração de servidores públicos.

O artigo 30 também fere a Constituição ao prever, no inciso II, a contratação temporária para o preenchimento de cargo inicial de carreira. Segundo texto constitucional, a pessoa admitida em caráter emergencial ocupa uma função sem cargo e os "cargos de carreira", que pressupõem uma progressão por tempo ou merecimento, só podem ser ocupados por servidores concursados.

O MPSC também apontou na ação os critérios considerados como de excepcional interesse público na lei complementar contestada: substituição de servidor em férias, licenciado ou designado para outra função; para atender demanda maior de matrículas e para cumprimento de convênios. Em todos os casos ocorreu desvio dos preceitos constitucionais, já que a contratação temporária teve por finalidade o atendimento de necessidade permanente da Administração.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC (48) 3229.9302, 3229.9174 e 3229.9011