Suspenso artigo de lei sobre contratação de servidores temporários em Curitibanos
A lei trata do plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, além de disciplinar a contratação de servidores temporários. O artigo 30 autoriza a contratação de docentes em caráter temporário para atendimento de casos considerados de excepcional interesse público. O MPSC apontou que as Constituições Estadual e Federal permitem a contratação temporária sem concurso público desde que através de lei específica, mas, neste caso, a lei trata do plano de carreira e da remuneração de servidores públicos.
O artigo 30 também fere a Constituição ao prever, no inciso II, a contratação temporária para o preenchimento de cargo inicial de carreira. Segundo texto constitucional, a pessoa admitida em caráter emergencial ocupa uma função sem cargo e os "cargos de carreira", que pressupõem uma progressão por tempo ou merecimento, só podem ser ocupados por servidores concursados.
O MPSC também apontou na ação os critérios considerados como de excepcional interesse público na lei complementar contestada: substituição de servidor em férias, licenciado ou designado para outra função; para atender demanda maior de matrículas e para cumprimento de convênios. Em todos os casos ocorreu desvio dos preceitos constitucionais, já que a contratação temporária teve por finalidade o atendimento de necessidade permanente da Administração.
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