01.04.2005

STJ restabelece liminar que assegura atendimento especializado em saúde a crianças e adolescentes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial elaborado pela Coordenadoria de Recursos do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscou a garantia de atendimento prioritário à saúde de crianças e adolescentes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial elaborado pela Coordenadoria de Recursos do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscou a garantia de atendimento prioritário à saúde de crianças e adolescentes, com a regularização de consultas e cirurgias especializadas nas unidades de saúde do Estado, em particular no Hospital Infantil Joana de Gusmão (Florianópolis), que registrava lista de espera de até 18 meses. A liminar havia sido deferida em ação civil pública ajuizada em 2000 pelos Promotores de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, Henriqueta Scharf Vieira e Alexandre Piazza, determinando um prazo de 60 dias para a regularização do atendimento, mas posteriormente a ação foi extinta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Com a decisão do STJ, a liminar anteriormente concedida foi restabelecida. A ação civil pública, que havia sido extinta antes mesmo de colhidas as provas, também deverá voltar a tramitar. De acordo com a liminar, cuja manutenção ou não deverá ainda ser apreciada pelo TJSC, o Estado deverá regularizar o atendimento de crianças e adolescentes em lista de espera num prazo de 60 dias, e posteriormente manter o atendimento regular com marcação de consultas em prazos de até 10 dias, e de cirurgias em até 15 dias.

A liminar havia sido objeto de recurso do Estado, acatado pelo Tribunal de Justiça para determinar a extinção da própria ação principal. O TJSC entendeu, conforme propôs o Estado, que os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, artigos 7º, 11) e da Constituição Federal (artigos 196 e 227), que asseguram integral e prioritário atendimento à saúde de crianças e adolescentes, são apenas programáticos. Sob este aspecto, conforme decidiu o TJSC, a efetivação destes preceitos dependeria apenas de decisões administrativas do Poder Executivo, nas quais não seria permitida a interferência do Judiciário, sob pena de violação da independência e harmonia entre os Poderes.

Contra essa decisão foi interposto recurso especial pela Coordenadoria de Recursos do MPSC, por meio do seu Coordenador, Procurador de Justiça Paulo Roberto Speck, agora acolhido pelo STJ. No acórdão prolatado, o STJ afirma que o direito prioritário à saúde de crianças e adolescentes se constitui em garantia constitucional e legal efetiva, cujo resguardo pode e deve, sim, ser determinado pelo Judiciário. "A determinação judicial desse dever pelo Estado não encerra suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração", diz o acórdão.


Outros recursos providos

O STJ também confirmou representação oferecida pela Promotora de Justiça Vera Lúcia Coró Bedinoto, em Criciúma, contra um adolescente por crime contra o patrimônio. O Juízo do Primeiro Grau e o Tribunal de Justiça rejeitaram a representação sob argumento de que não fora realizada audiência de apresentação do adolescente perante a Promotoria. O STJ acolheu o entendimento do MPSC, de que a audiência de apresentação se destina a formar o convencimento do Promotor. Razão pela qual, não havendo prejuízo ao adolescente, já que esse seria ouvido em juízo, se os documentos constantes do procedimento bastam para o Ministério Público se convencer da necessidade da representação, esta é válida mesmo sem a realização dessa audiência.

Também em ação com origem na Comarca de Criciúma, o STJ acolheu recurso especial do MPSC em relação à condenação imposta a dois réus pela tentativa de roubo a uma joalheria. O Juízo do Primeiro Grau substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. O Promotor de Justiça Eduardo Paladino discordou das penas e apelou ao TJ que, apesar de reconhecer que a substituição da pena de prisão por outras, restritivas de direito (serviços à comunidade, por exemplo), é incompatível com o emprego de violência, manteve a decisão do Primeiro Grau, pois considerou que os réus não chegaram a empregá-la na tentativa de roubo. O STJ, por outro lado, acolheu recurso do MPSC e ratificou que o emprego da violência ou da grave ameaça não pode ser afastada na tentativa, "pois os agentes iniciaram a ação delitiva com o uso daqueles meios".

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social