08.08.2008

Sociedade de fato de casal homoafetivo de Joinville é reconhecida pelo Tribunal de Justiça

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Joinville para reconhecer apenas a sociedade de fato entre as companheiras R. e C., esta última já morta, mantendo a divisão dos bens que compunham o patrimônio da falecida. A sociedade de fato acontece quando duas pessoas têm uma relação de sociedade que não foi oficializada na forma legal.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Joinville para reconhecer apenas a sociedade de fato entre as companheiras R. e C., esta última já morta, mantendo a divisão dos bens que compunham o patrimônio da falecida. A sociedade de fato acontece quando duas pessoas têm uma relação de sociedade que não foi oficializada na forma legal.
Consta nos autos que R. ajuizou a ação pretendendo o reconhecimento da sociedade de fato mantida por sete anos, com a conseqüente divisão do patrimônio conquistado com a vida em comum. A falecida não havia efetuado testamento ou outra manifestação de vontade, mas deixou bens a serem inventariados, tendo sua mãe como única herdeira.
Em audiência de conciliação entre a mãe e a companheira da falecida, foi reconhecida a união estável e homologado um acordo para a divisão dos bens entre as interessadas. Porém, o Promotor de Justiça Júlio César Mafra promoveu apelação (recurso da decisão de Primeiro Grau ao Tribunal de Justiça), para que fosse considerada apenas a sociedade de fato. Segundo argumentou o Promotor de Justiça, a união de duas pessoas do mesmo sexo não caracteriza a união estável prevista no artigo 226, inciso 3º, da Constituição Federal.
Por decisão unânime, foi reconhecida a sociedade de fato, pois há provas da colaboração de ambas as partes para a construção do patrimônio. "Também deve-se manter a sentença no que se refere à divisão do patrimônio, por ser inadmissível que o Judiciário fique alheio à manifestação de vontade dos litigantes, manifestada em acordo conciliatório", complementou o relator da apelação, desembargador Marcus Tulio Sartorato.
Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC