Rio Negrinho: MPSC requer suspensão de contrato para pavimentação de ruas por fraude na licitação
A ação foi proposta contra o Prefeito Abel Schroeder, os ex-Prefeitos Mauro Mariani - Deputado Estadual e Secretário de Estado da Infra-Estrutura - e Almir José Kalbusch e o ex-Presidente da Câmara Municipal Cléverson Vellásques - Prefeito em exercício em outubro de 2004, período em que foi firmado um contrato com a empresa -, três Advogados que exerceram funções de Assessores Jurídicos da Prefeitura - Paulo Rogério Turek, Geórgia Alessandra da Luz Bleyer e Débora Cristina Peyerl - e a Engepasa.
Durante a vigência do contrato de permissão 083/2001, a cada nova etapa necessária de obras de asfaltamento da cidade, a Prefeitura deixou de realizar novas licitações, entendendo pela inexigibilidade do procedimento, delegando a consecução da obra diretamente à Engepasa, com base em pareceres dos Assessores Jurídicos, afirmam os Promotores de Justiça. "Assim, indevidamente, foram sendo sucessivamente firmados vários contratos entre a municipalidade e a Engepasa", completam.
Segundo os autores da ação, o ato praticado fere o estabelecido no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal. Os Promotores de Justiça argumentam, ainda, que o contrato viola o artigo 166, incisos V e VI, do Código Civil, que considera nulo o negócio jurídico firmado sem a solenidade essencial para sua validade e "tiver por objetivo fraudar lei imperativa".
As penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 são o "ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".
Os fatos - Conforme os Promotores de Justiça, em maio de 2001 a Câmara de Vereadores de Rio Negrinho aprovou a Lei Municipal nº 1.531/2001, sancionada e promulgada pelo então Prefeito Mauro Mariani, que autorizava o Município a outorgar, em regime de permissão, os serviços de estudos e projeto de engenharia para obras viárias, terraplenagem, pavimentação, drenagem, saneamento básico e obras complementares em vias urbanas, necessárias à consecução do objeto da aludida permissão. Em agosto daquele ano, o Município abriu processo licitatório para contratação, mediante regime de permissão, de empresa para execução dos serviços de pavimentação, galerias de águas pluviais e obras complementares em vias urbanas.
Contudo, as atividades licitadas, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 8.666/1993, "não podem ser classificadas como 'serviços públicos', constituindo, sim, obra pública, que não pode ser objeto de permissão", ponderam os Promotores de Justiça. "A 'permissão' apenas designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público", completam.
Das 10 empresas que retiraram o Edital de Licitação n° 128/2001, apenas a Engepasa participou do certame, sendo homologada como vencedora, relatam os autores da ação. Segundo eles, isso ocorreu em razão da exigência indevida contida no item 8.6.4, alínea "b", do edital (apresentação de atestados ou certidões pela empresa participante de já haver executado os serviços licitados), o que dirigiu o resultado da licitação, garantindo o sucesso da Engepasa.
"Qualquer contrato de permissão para execução de pavimentação, de construção de galerias de águas pluviais e obras complementares em vias urbanas é absolutamente ilegal, sendo impositiva, pois, a sua anulação", concluem Zuffo e Nádea. Desta forma, segundo os Promotores de Justiça, "a exigência contida no item 8.6.4, alínea "b", do Edital de Licitação n° 128/2001, implicava, em última análise, que os licitantes apresentassem como prova de sua aptidão para execução do objeto da licitação um contrato ilícito".
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