11.08.2022

Recursos do MPSC são providos no STJ e STF, para que se reconheça como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes

O entendimento aplicado nas decisões recorridas era de que a contagem da prescrição executória se iniciava com a data do trânsito em julgado da condenação apenas para o Ministério Público. Caso não houvesse recurso da acusação, o réu poderia ajuizar sucessivos recursos até que o Estado perdesse o direito de punir o autor do crime em função do tempo decorrido

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve sucesso em recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões que haviam declarado a extinção da punibilidade do condenado, com base na orientação de que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação.

Nos recursos interpostos pela Coordenadoria de Recursos Criminas (CRCRIM), o Ministério Público sustentou que o termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes. Na prática, se fosse mantido o entendimento das decisões recorridas, caso não houvesse recurso da acusação, o réu poderia ajuizar sucessivos recursos até que o Estado perdesse o direito de punir o autor do crime em função do tempo decorrido.

Nos autos do Recurso em Habeas Corpus n. 163.758/SC, a CRCRIM interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que declarou a extinção da punibilidade do paciente, calcada na tese acima delineada de que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação, entendimento até então consolidado do STJ.

No recurso, sustentou a CRCRIM que, apesar da existência de recurso afetado ao regime de repercussão geral no STF pendente de julgamento (Tema n. 788/STF), a Suprema Corte já vem aplicando entendimento diverso do STJ, isto é, de que o termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes.

Ao apreciar o apelo, os Ministros da Sexta Turma do STJ acordaram, por unanimidade, com o voto da Ministra Relatora Laurita Vaz, para dar provimento ao agravo regimental e afastar a prescrição da pretensão executória anteriormente reconhecida.

Conforme constou na ementa do acórdão, o Órgão Colegiado reconheceu que, "por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, já que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto".

Sob essa perspectiva, ponderou a Ministra Laurita Vaz que "manter o entendimento até então consolidado neste Tribunal - de que o prazo se iniciaria com o trânsito em julgado para a acusação -, diante desse cenário, somente traria insegurança jurídica, atraso e tumulto processual".

Essa decisão, publicada em 27.6.2022, proferida por uma das Turmas competentes para processar e julgar feitos criminais no STJ, sinaliza uma mudança de orientação da Corte, passando a acolher o entendimento acerca da questão já uniformizado pelo Plenário do STF antes do julgamento do leading case do Tema n. 788/STF.

Aliás, na mesma linha, em decisão também recente, datada de 3.8.2022, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.393.318, interposto pelo MPSC contra decisão do TJSC que havia reconhecido a prescrição executória.

Na ocasião, reafirmou o Ministro Relator Luís Roberto Barroso a orientação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 19.04.2021, no julgamento do AI 794.971-AgR, no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes."




Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC