Prorrogado prazo da decisão liminar que determinou a manutenção do atendimento de urgência e emergência no Hospital Municipal Ruth Cardoso
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina formulou novos pedidos de urgência nos autos do Agravo de Instrumento n. 5005760-35.2019.8.24.0000, a fim de que a decisão liminar que determinou a manutenção do atendimento de urgência e emergência no Hospital Municipal Ruth Cardoso fosse prorrogada até que o Estado de Santa Catarina, Municípios de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo e Bombinhas, adotem medidas concretas para evitar o fechamento da rede de urgência e emergência do hospital na modalidade portas abertas. ( veja aqui ).
A decisão anterior proferida havia estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, que expiraria nesta sexta-feira (20/3), para que os réus atuassem articuladamente para manter o serviço prestado pelo hospital, seja por estruturação da rede macrorregional ou pela celebração de novas parcerias, convênios e habilitações.
Embora o Ministério Público tenha empregado esforços para buscar a solução da demanda no prazo estipulado na decisão, o Estado de Santa Catarina e os Municípios da Foz do Rio Itajaí não chegaram a um consenso, uma vez que o Município de Balneário Camboriú mostrou-se irredutível em relação à decisão de despactuação e desabilitação do hospital, e o Estado de Santa Catarina não demonstrou interesse em assumir sua parcela de responsabilidade no custeio do Hospital Municipal que atua como se regional fosse.
Além dos impactos que a paralisação anunciada pelo Município de Balneário Camboriú trariam ao SUS normalmente, afetando a saúde pública de todos habitantes da região, levou-se em consideração a comunicação, no último dia 11 de março, pelo Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde - OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, de que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, passou a ser caracterizada como pandemia bem como a informação divulgada pelo Ministério da Saúde de que o país terá um aumento abrupto nos casos infectados nas próximas semanas, quando também se findaria o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão liminar proferida TJSC, em razão do aumento de casos de transmissão local, chamada de transmissão comunitária.
Tais fatos tornaram ainda mais graves as consequências advindas do possível fechamento do atendimento de urgência e emergência junto ao Hospital Municipal Ruth Carsoso, uma vez que os documentos acostados aos autos da Ação Civil Pública proposta pela 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú demonstram que os leitos SUS hoje existentes na Macrorregião da Foz do Rio Itajaí já não atendem a demanda cotidiana da população, implicando em uma defasagem de mais de 797 leitos SUS, quanto mais com a diminuição dos 117 leitos SUS hoje fornecidos pelo hospital.
Por esta razão, o Desembargador Relator Pedro Manoel Abreu deferiu o pleito formulado pelo Ministério Público e prorrogou o prazo para o cumprimento da decisão liminar pelo período de seis meses, nos seguintes termos:
"[...] II. Sem delongas, as circunstâncias fáticas são públicas e notóricas, dispensando maiores digressões. Em suma, no dia 11 de março de 2020, o Diretor da Organização Mundial de Saúde - OMS, anunciou que a COVID-19, doença causada pelo coronavírus, passou a ser caracterizada como pandemia.
A recalcitrância dos alcaides envolvidos na demanda, e a resistência mostrada na presente ação coletiva não condiz com as ações que o Poder Público deverá tomar ou já ter tomado em caráter urgente para tratamento de possíveis infectados pela nova e alarmante doença. Isso, claro, sem falar nos demais casos de saúde que podem restar comprometidos pela inação estatal.É evidente, pois, a presença no perigo na demora que motivou o deferimento da liminar.
A mais disso, é inconcebível que os alcaides não tenham chegado a bom termo sobre o atendimento das pessoas que não residem em Balneário Camboriú, tanto sob a ótica do Município (que ameaça não atender mais todos os casos que lhe forem submetidos por outras localidades), quanto dos outros Prefeitos, que são beneficiados com tal atendimento e não necessitam edificar outras unidades de saúde, e, da mesma forma, incompreensível a postura do Estado de Santa Catarina, também agraciado por não ter que edificar mais hospitais estaduais na região.
Quer parecer que eventuais desatendimentos dos quais possa resultar dano à integridade física/vida e/ou saúde das pessoas podem resultar na responsabilização por ato de improbidade administrativa (violação de princípios da administração, notadamente por violação à eficiência administrativa), dado que estão em mora, todos, com a boa prestação do direito à saúde. Aqui não se discute ausência de condições financeiras, mas ao menos uma iniciativa, resultante de convênio entre eles, para a viabilização financeira do hospital.Melhor do que chegar a esse ponto, é ver, em nome do princípio da cooperação e da boa-fé objetiva, que os alcaides implicados tenham responsabilidade para entabularem convênio em caráter urgente a fim de solucionar o impasse, evitando, assim, maiores danos à população.
Como pontuado pelo Ministério Público, a COVID-19 já aportou no nosso país e no nosso Estado, carecendo de providências imediatas de precaução e tratamento das pessoas que aqui habitam.III. Em face do exposto, estendo os efeitos da liminar antes deferida pelo prazo de até seis meses, instando o Ministério Público a examinar com cautela, se assim entender, a possível aplicação de outras medidas administrativas e até judiciais que se fizerem necessárias.
"Com a decisão, o Estado de Santa Catarina e os Municípios de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo e Bombinhas devem promover, no prazo de 6 (seis) meses, as adequações necessárias para garantir o serviço público de saúde à população da Macroregião da Foz do Rio Itajaí por meio do atendimento portas abertas da rede de urgência e emergência, até que a rede macrorregional esteja apta a absorver a demanda hoje atendida pelo Hospital Ruth Cardoso, ou até que seja obtido auxílio para custeio do hospital, seja por celebração de convênio, parcerias público-privadas ou novas pactuações e habilitações, mediante o bloqueio mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) das contas do Estado de Santa Catarina.
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