21.06.2006

Procurador-Geral de Justiça, Pedro Sérgio Steil, comenta atuação extrajudicial do Ministério Público

A prioridade dada às questões coletivas foi um dos fatores que influenciaram o resultado do número de termos de ajustamento de conduta celebrados pelo Ministério Público no ano passado, comenta o Procurador-Geral de Justiça, Pedro Sérgio Steil.

Em entrevista, o Procurador-Geral de Justiça, Pedro Sérgio Steil, faz análise sucinta da atuação extrajudicial dos membros do Ministério Público e destaca a importância dos objetivos institucionais que começam a ser alcançados por intermédio de instrumentos de planejamento e de execução capazes de traduzir todo o esforço dos Promotores e Procuradores de Justiça no trato dos problemas que afligem a coletividade.

Desde quando é possível dimensionar a atuação do Ministério Público de Santa Catarina na esfera extrajudicial para a solução de conflitos? É uma mudança decorrente das demandas sociais?

R.: A atuação extrajudicial do Ministério Público não é recente, pois o Promotor de Justiça sempre foi provocado a atuar em conflitos de família e outras questões de importância limitada a interesse de partes com dificuldade de acesso ao Judiciário. O que é relativamente recente é a atuação extrajudicial em favor da coletividade, como a defesa de direitos e interesses difusos, em virtude de instrumentos processuais (legislação) que passaram a conferir atribuição ao Ministério Público para atuar em condições diferenciadas em relação à atuação tradicional. Surgiram nesse contexto a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor etc, além da própria Constituição de 1988. Por isso todos os Ministérios Públicos têm atuação extrajudicial. No caso de Santa Catarina, o que também deve repetir-se em outras unidades da federação, as demandas sociais têm, certamente, repercutido diretamente no aumento da atuação extrajudicial, principalmente, a atuação voltada a interesses da coletividade.

O número de termos de ajustamento de condutas mais que dobrou de 2004 para 2005. Por quê? A tendência é aumentar ainda mais?

R.: Penso que o número de termos de ajustamento têm aumentado significativamente em Santa Catarina em decorrência, dentre outros, de três fatores. Primeiro, o aumento do nível de conscientização dos Promotores de Justiça, especialmente os mais novos, em relação à prioridade que deve ser dada às questões coletivas ou que produzem resultados mais eficazes em prol da sociedade. Segundo, a criação de novos Centros de Apoio Operacional e a reestruturação dos existentes, promovidas pela atual administração, de forma a intensificar o apoio aos Procuradores e Promotores de Justiça nas áreas estratégicas para a Instituição. E, como um terceiro fator, a diretriz da administração do Ministério Público relativa ao efetivo aumento e estímulo às parcerias com diversos órgãos públicos e com a sociedade civil, motivando e facilitando a atuação integrada, eficiente e com resultados úteis à coletividade.

Que ganho a sociedade obtém quando o Ministério Público opta pela pacificação extrajudicial? É possível dimensionar isso?

R.: A sociedade ganha com a atuação extrajudicial, especialmente através dos TACs, porque evita-se a judicialização dos conflitos, o aumento das demandas judiciais, cujas soluções são demoradas e caras para as partes e para o Estado. Através dos TACs também obtêm-se soluções mais adequadas à realidade, e por isso de cumprimento mais compatível com as circunstâncias, sem traumas e sem disputas acirradas que mais provocam radicalização do que solução para os problemas sociais que se pretende enfrentar.

Que garantias a população tem de que o infrator ou ente que cometeu a irregularidade vai mesmo corrigir a situação e repará-la se não houver ajuizamento de uma ação? E se o TAC firmado com o Ministério Público não for cumprido?

R.: O TAC é um instrumento com forte sustentação legal. Equivale a uma sentença judicial sobre o mérito da causa - quem tem obrigação e o que deve ser feito, reparado ou indenizado. Equivale a uma sentença de conhecimento. O descumprimento acarreta a execução judicial das obrigações assumidas e das multas definidas no TAC, sem necessidade de discutir em juízo a obrigação propriamente dita ou os responsáveis pelo seu cumprimento.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social