Operação Tripla Camada resulta em duas ações judiciais por compra irregular de máscaras descartáveis
A Operação Tripla Camada deflagrada pela 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí, com apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), resultou em duas ações judiciais. O Promotor de Justiça Milani Maurilio Bento ingressou com ação penal e ação civil por ato de improbidade administrativa contra quatro servidores públicos municipais e um empresário de Itajaí. As ações foram protocoladas nesta terça-feira (20/06)
Em março de 2021, segundo as investigações, os quatro servidores teriam sido responsáveis por dispensar indevidamente o processo de licitação para a compra de 10 milhões de máscaras descartáveis. O valor da compra em desacordo com a lei chega a R$ 11 milhões. As ações ainda relatam que houve fraude no levantamento dos valores junto a fornecedores, o que favoreceu o empresário que vendeu para o município.
O Ministério Público de Santa Catarina requer à Justiça o afastamento das funções públicas do Secretário Municipal de Saúde, do Diretor Administrativo, da Gerente de Compras e da Diretora Executiva da Secretaria Municipal de Saúde. Também requer reparação de danos ao Município por parte dos agentes públicos e do empresário no valor R$ 8,3 milhões, referente ao suposto prejuízo causado por superfaturamento na compra.
As máscaras foram adquiridas por um valor de R$ 1,10 cada uma, sendo que, apenas um dia após a compra , o Serviço Municipal de Água e Saneamento (SEMASA) - que é uma autarquia do Município - realizou licitação para compra do produto e estava pagando o valor de R$ 0,27 cada máscara. Houve um superfaturamento no valor de R$0,83 cada máscara e um prejuízo ao Município de Itajaí no valor mínimo de R$8,3 milhões, explica o Promotor de Justiça
A Operação Tripla Camada foi deflagrada em 2022 para apurar a ocorrência de possíveis crimes contra a administração pública, mais precisamente a ocorrência de fraude a licitação para compra de máscaras durante a pandemia de covid-19 no ano de 2021.
Segundo a apuração, na segunda quinzena de março de 2021, período da compra, havia estoque suficiente de máscaras para atender a demanda do Município. Em fevereiro do mesmo ano, eram quase 2,8 milhões de unidades do produto estocadas. O montante seria suficiente para uso entre profissionais da área da saúde e a população por pelo menos sete meses. O setor de saúde do Município utilizava 300 mil máscaras por mês.
Na compra com dispensa de licitação em março de 2021, foi incluído pedido de máscaras também à Secretaria Municipal de Educação. Contudo, foi constatado que em abril não houve aula e as máscaras foram adquiridas para uso até o fim de dezembro de 2021. Havia tempo de sobra para fazer licitação e também produto em estoque, conforme constatado pela investigação.
Mesmo com a quantidade estocada, a aquisição de 10 milhões de máscaras teria sido autorizada.
Isso demonstra que a alegação dos envolvidos que era necessário compra de urgência e a consequente dispensa de licitação, não se justifica, tendo o Município um volume grande de unidades naquele período.
Portanto, os denunciados, em conluio, possibilitaram e autorizaram a contratação direta da empresa para fornecimento de 10 milhões de máscaras cirúrgicas ao Município de Itajaí, e assim dispensaram licitação em desacordo com as hipóteses previstas em lei, em prejuízo ao Município de Itajaí no valor mínimo de R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos e mil reais), sustenta o Promotor de Justiça.
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De acordo com as ações judiciais, a solicitação indevida de dispensa de licitação para aquisição da quantia de dez milhões de máscaras descartáveis teria partido do Secretário Municipal de Saúde, do Diretor Administrativo e da Gerente de Compras com o auxílio da Diretoria Executiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Por sua vez, de acordo com a apuração, o empresário participou diretamente do processo no ajuste para fraudar a licitação para que sua empresa pudesse firmar o contrato da compra com o Município. O procedimento de dispensa, porém, não preenchia as hipóteses estabelecidas em lei.
Na época da aquisição, não estava vigente autorização legislativa de dispensa genérica em face da pandemia causada pelo COVID-19, razão, inclusive, porque os documentos da dispensa para aquisição das máscaras em seus fundamentos legais, não fazem referência a qualquer norma.
A dispensa foi fundamentada tão somente na Lei de Licitação com a alegação da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
Entretanto, embora inegável a situação pandêmica vivida a` época, pelo que ficou constatado, não havia qualquer urgência na aquisição de dez milhões de unidades de máscaras descartáveis que justificasse a compra sem licitação, argumenta o Promotor de Justiça na ação de improbidade.
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