25.04.2024

Operação Parada Obrigatória II: MPSC recorre da decisão que decretou extinta a punibilidade de cinco réus

No recurso em sentido estrito, a 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí fundamenta que a última alegação final foi apresentada em abril de 2022 e que a demora do processo se deu diante da complexidade do caso, que envolve agentes públicos, contando com 37 testemunhas de acusação. O Promotor de Justiça Milani Maurilio Bento argumentou no recurso ser inaceitável que após dois anos de estar finalizada instrução penal seja proferida a sentença da extinção punitiva, razão pela qual pediu a reforma da decisão.

A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí entrou com um recurso para a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, publicada em 5 de março, que julgou extinta a punibilidade por prescrição virtual - reconhecimento antecipado da extinção da pena ¿ dos cinco réus investigados na Operação Parada Obrigatória II. Eles foram denunciados pelo MPSC em 17 de agosto de 2015, após o resultado da operação, desenvolvida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO). A investigação detectou uma série de supostos crimes contra a administração pública, como tráfico de influência, peculato, falsidade ideológica, corrupção passiva e corrupção ativa, além de receptação qualificada.

No pedido de reforma da sentença, o Promotor de Justiça Milani Maurilio Bento fundamenta que, encerrada a instrução processual e intimadas as partes na ação penal, o MPSC apresentou as alegações finais e, após esse trâmite, as defesas dos réus juntaram as últimas alegações. Consta no recurso que a última alegação foi apresentada em abril de 2022, portanto dois anos antes da sentença que proferiu a extinção da punibilidade dos acusados.

Ainda segundo o MPSC, é inaceitável que nesse período a instrução criminal seja concluída com base em uma pena hipotética, conceito jurídico que se refere à pena que seria aplicada ao réu no caso de condenação, o que contraria a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Portanto, não se pode basear uma pena que ainda não foi aplicada para proferir decisão.

"Não existe nenhuma sentença condenatória individualizando a reprimenda dos recorridos, tampouco são necessárias outras diligências para conclusão do feito. Portanto, qualquer análise de prescrição, na fase processual em que se encontra a ação, deve cingir-se à pena máxima a ser aplicada ao delito, sendo incabível conjectura sobre possível pena, razão pela qual requer-se a reforma da sentença. Os autos do processo tratam de crimes graves, na medida que foram cometidos contra a administração pública. Logo conclui-se pela impossibilidade de se projetar uma reprimenda com base em meras suposições", ressalta o Promotor de Justiça Milani Maurilio Bento.

A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí também interpôs recurso contra a decisão do Juízo que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida contra um dos réus. Nos autos do processo consta uma série de supostas solicitações de vantagens indevidas, como pagamento de contribuições financeiras e doação de bens móveis, que teria sido feita para prestadores de serviço de remoção e guarda de veículos nos municípios de Balneário Camboriú e Itajaí.

A Operação Parada Obrigatória II, desencadeada pelo GAECO e pela 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí - com atribuições na área da moralidade administrativa -, investigou um grupo de pessoas que entre 2012 e 2015 teria cometido crimes relacionados à concessão irregular de alvarás e infrações de trânsito. De acordo com a ação penal, o grupo seria formado por servidores públicos, empresários e um advogado, todos investigados por facilitação em processos administrativos em troca de favores.

Ação penal n. 0007471-03.2015.8.24.0033

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Fonte: 
Coordenadoria de Comnunicação Social do MPSC / Correspondente Regional em Blumenau