14.10.2005

MPSC tenta derrubar no STF as concessões do transporte coletivo na Capital

O recurso, de autoria do Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, Coordenador de Centro de Apoio do Controle da Constitucionalidade (Ceccon) do MPSC, é mais um capítulo do intrincado caso jurídico-administrativo envolvendo o sistema de transporte coletivo não apenas da Capital, mas também de Joinville, Blumenau, Navegantes e Camboriú.

Recurso extraordinário aforado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) o expurgo da Lei Complementar Municipal n. 034/1999, de Florianópolis, que manteve pelo prazo de 10 anos, sem licitação, as concessões e permissões do transporte coletivo com prazo vencido ou que haviam sido estabelecidas com prazo indeterminado.

O recurso, de autoria do Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, Coordenador de Centro de Apoio do Controle da Constitucionalidade (Ceccon) do MPSC, é mais um capítulo do intrincado caso jurídico-administrativo envolvendo o sistema de transporte coletivo não apenas da Capital, mas também de Joinville, Blumenau, Navegantes e Camboriú. Irregularidades e ilegalidades no setor já demandaram providências judiciais e extrajudiciais também nas esferas de proteção a direitos do consumidor e defesa da moralidade administrativa.

O recurso extraordinário ao STF é conseqüência de julgamento do Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2003, contrário à tese, defendida pelo MPSC, da inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 034/1999. A publicação do acórdão referente ao julgamento ocorreu no último dia 3 de outubro de 2005. Intimado da decisão e com prazo de 15 dias para interpor recurso, Callado aforou, no dia 8 de outubro, petição de admissibilidade do recurso extraordinário junto ao TJSC. Se admitido pelo Presidente do TJSC, o recurso segue ao STF.

Ao Supremo Tribunal Federal, Callado alega na tese do recurso que, por meio de legislação, sem licitação, o Município de Florianópolis manteve pelo prazo de 10 anos as concessões e permissões do transporte coletivo com prazo vencido ou que haviam sido estabelecidas com prazo indeterminado. Além disso, assegurou o direito de prorrogação destes contratos por igual período (mais 10 anos). O projeto de lei foi encaminhado à Câmara pelo Executivo Municipal e aprovado em regime de urgência no início de 1999.

Passe livre configura renúncia de receita pública

Outra iniciativa do MPSC, escorada em representação contendo mais de 300 assinaturas endereçada ao Procurador-Geral de Justiça, Pedro Sérgio Steil, que o repassou ao Ceccon, foi o ajuizamento, no TJSC, de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.137/2004 (Lei do Passe Livre), porque a norma contraria as Constituições Federal e Estadual, ferindo os princípios da razoabilidade, moralidade e igualdade, ao estabelecer a gratuidade para todo estudante sem qualquer parâmetro sócio-econômico. "O legislador não pode instituir tratamento isonômico desprovido de parâmetros como forma de atender às diversas e desiguais situações de cada grupo destinatário das leis", argumentam Callado e a Promotora de Justiça Vanessa Wendhausen Gomes, da Capital, autores da petição.

Ao instituir a gratuidade, a lei municipal transfere para o Município a responsabilidade de subsidiar o benefício, o que acarreta despesa pública. Neste sentido, também contraria determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo a qual subsídio se configura em renúncia de receita, e esta deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e atender à Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que não ocorreu no caso.

A lei municipal também apresenta vício de origem, porque foi proposta pela Câmara de Vereadores, quando a competência para a proposição de matéria que implica em despesa pública é exclusiva do Poder Executivo, segundo o art. 61, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 52, inciso I, da Constituição Estadual.

Defesa do consumidor usuário do SIT

No campo da proteção dos direitos do consumidor, em junho deste ano o Juiz de Direito Domingos Paludo acatou integralmente petição formulada pelo Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano e determinou expressamente ao Município de Florianópolis e às empresas de transporte coletivo que mantenham os valores dos créditos dos cartões-passe de usuários do sistema adquiridos até o dia 28 de maio de 2005, antes do reajuste que passou a vigorar no dia seguinte. A iniciativa do MPSC levou em conta reclamações encaminhadas à Promotoria de Justiça do Consumidor na Capital por usuários do sistema.

A planilha tarifária do Sistema Integrado de Transporte da Capital (SIT) também teve que ser refeita para corresponder ao valor real dos insumos necessários à manutenção do sistema, que na ocasião da implementação do SIT foram, em parte, superestimados na planilha de custos. Os principais equívocos de concepção do sistema referem-se à diminuição significativa no número de passageiros transportados, aumento da quilometragem rodada e aumento na frota operante no sistema.

Quanto à diminuição do número de passageiros, perícia realizada dentro da ação civil pública movida pelo MPSC constatou que a previsão inicial, em 2003, era de 4.616.570 passageiros por mês, quando o verificado de fato ficou 4.068.797 por mês. Redução de 11,87%. Quanto à quilometragem, a previsão era de 2.297.179 Km/mês, mas foi verificado 2.625.461 Km/mês. Um aumento de 15,80%. No que se refere ao aumento na frota operante no sistema, a previsão era de 402 ônibus (360 operantes e 42 de reserva), mas tiveram que entrar em operação 419 ônibus (392 operantes e 27 de reserva). Aumento de 8,89% na frota operante, e de 4,23% na frota total. A perícia atestou que, se as projeções iniciais tivessem se confirmado, a tarifa teria que ser reduzida, em média, em 2,60%.

Pedidos do MPSC atendidos na sentença sobre o SIT e que continuam em vigor:

  • A discussão dos insumos deve ser respondida nos termos da perícia, tornando-se de rigor a elaboração de nova planilha, ponto em que tem razão o Ministério Público, notadamente quanto aos custos do óleo diesel, cujo preço há de ser o efetivamente pago, por grandes consumidores, que é menor do que o calculado;
  • A Taxa de Utilização (TU) a ser considerada na nova planilha deve ser a inicial, de R$ 4,78, desprezada a elevação sem causa para R$ 7,58;
  • Para o cálculo tarifário os dados relativos a insumos devem ser colhidos de documentos fiscais e contábeis que espelhem os custos efetivos e atuais;
  • O Município de Florianópolis deve criar e manter atualizado um banco de dados informatizado relativo a todos os componentes da planilha, arquivando também os papéis comprobatórios destes componentes, para plena transparência, de futuro, de novos reajustes;
  • O Município de Florianópolis deve publicar a planilha num prazo de, pelo menos, 72 horas antes da vigência de qualquer reajuste, para permitir impugnações de eventuais prejudicados;
  • O Município de Florianópolis também deve negociar um valor indenizável a título de salários de Diretores, que deve ser de acordo com as empresas, com a realidade local e as declarações do Imposto de Renda, para evitar que alguma empresa acabe onerando consumidores pela exigência de valores excessivos;
  • Somente custos documentados, contabilizados, reais e atuais devem integrar novos cálculos de tarifas, excluída a CPMF, que é ônus das concessionárias, e incluídas as receitas de publicidade, e observado o número real de passageiros;
  • Devem ser certificados o equipamento Sigon e outros softwares utilizados no SIT;
  • Não podem ser aplicados futuros reajustes em cartões de passes já adquiridos pelos usuários, devendo ser conservado seu valor de compra;
  • Devem ser realizados estudos para a obtenção dos reais índices de consumo de pneus, câmaras, protetores, peças, acessórios e fatores de utilização de pessoal, em prazo sugerido pela perícia e fixado pelo Juiz de Direito de três meses para o início e de um ano para o término.
Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social