MPSC reafirma pedido para declarar inconstitucionais dispositivos de decreto que alterou regulamentação do Plano Diretor de Florianópolis
Ao contrário do que alega o Município, que pede o arquivamento da ação, lei posterior não teria afastado os vícios apontados na ação, que deve seguir para julgamento. Atualmente, os dispositivos contestados estão suspensos por medida liminar.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) manifestou-se em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) defendendo a continuidade do julgamento e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto Municipal n. 27.952/2025, de Florianópolis, que alterou a regulamentação do Plano Diretor da Capital catarinense.
A manifestação, apresentada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, responde à alegação do Município de Florianópolis de que a ação teria perdido seu objeto após a aprovação da Lei Complementar Municipal n. 782/2025. Segundo o Município, a nova lei teria disciplinado temas anteriormente tratados pelo Decreto n. 27.952/2025, sanando os vícios apontados na ADI.
O Ministério Público, entretanto, argumenta que a nova lei absorveu apenas parte das disposições do decreto. Conforme o Coordenador do CECCON, Isaac Sabbá Guimarães, as regras que ampliaram benefícios urbanísticos por meio de ato do Poder Executivo permanecem sem respaldo legal adequado.
Uma das principais questões apontadas refere-se ao artigo 13 do decreto, que permitiu o acréscimo de pavimentos em quantidade que poderia chegar ao dobro do limite previsto para determinados zoneamentos da cidade. Para o Ministério Público, essa inovação não encontra correspondência no Plano Diretor nem na legislação posterior invocada pelo Município.
O MPSC também destaca que o artigo 14 do decreto criou hipóteses para a concessão de incentivo urbanístico em situações relacionadas à destinação de áreas privadas para implantação de vias públicas. Na avaliação do MPSC, essas previsões contrariam dispositivos do próprio Plano Diretor e ampliam o conteúdo da legislação urbanística por meio de norma infralegal, o que não seria admitido pelo ordenamento constitucional.
Outro ponto ressaltado na manifestação é que a Lei Complementar n. 782/2025 não reproduziu integralmente as regras questionadas na ADI. Para o Ministério Público, isso demonstra que não houve revogação, substituição ou esvaziamento dos dispositivos impugnados, permanecendo necessária a análise do mérito da ação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Diante desse entendimento, o CECCON reiterou integralmente os fundamentos apresentados na petição inicial e em manifestações anteriores, defendendo que o Órgão Especial do TJSC reconheça a inconstitucionalidade do artigo 13, caput, e do artigo 14, caput e parágrafo único, do Decreto Municipal n. 27.952/2025.
A ação direta de inconstitucionalidade
A ação foi ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do MPSC e pela 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital. Na ação, o Ministério Público sustenta que o objeto do decreto, referente a regras de ordenamento urbano, compete exclusivamente a lei, aprovada pelo Poder Legislativo municipal, com participação democrática da população, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Estatuto da Cidade.
Os artigos questionados pelo Ministério Público alteraram a regulamentação do artigo 295-S da Lei Complementar Municipal n. 482/2014, que institui o Plano Diretor da Capital. Esse artigo prevê incentivos para empreendimentos que criem áreas de fruição pública – como praças, passagens e espaços de convivência –, permitindo, em troca, aumento do potencial construtivo, outorga onerosa e transferência do direito de construir.
A ação argumenta que o Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001) exige que instrumentos como a outorga onerosa e a transferência do direito de construir sejam regulamentados por lei específica, com regras claras sobre cálculo, contrapartidas e condições de aplicação.
A outorga onerosa do direito de construir é um instrumento de política urbana que permite ao poder público municipal conceder, mediante contrapartida, a possibilidade de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico. No caso, o artigo 13 do decreto altera os limites construtivos previstos no Plano Diretor ao estabelecer que o incentivo de fruição fica limitado ao dobro do previsto para o zoneamento urbano, ou seja, autoriza que o potencial construtivo alcance o dobro do permitido pelo Plano Diretor.
Já a transferência do direito de construir é um mecanismo que permite ao proprietário de imóvel urbano exercer em outro local o direito de construir não utilizado no imóvel original ou aliená-lo, quando o imóvel for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, ou para servir a programa de regularização fundiária. O artigo 14 do decreto municipal inclui a destinação de via pública como modalidade de aquisição do incentivo, além das já previstas no Plano Diretor.
A ação aponta que o decreto viola o princípio da fiel execução das leis, previsto na Constituição Federal, ao inovar no ordenamento jurídico sem respaldo legal. “O regime jurídico da Outorga Onerosa e da Transferência do Direito de Construir não pode estar disciplinado em Decreto, uma vez que, por expressa previsão do Estatuto da Cidade, esses institutos devem estar disciplinados integralmente no Plano Diretor Municipal. Esta determinação não constitui mera sugestão legislativa, mas sim uma imposição normativa que decorre de norma geral sobre Direito Urbanístico”, afirma o texto da ação.
A ADI também sustenta que o decreto fere dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual de Santa Catarina ao invadir competência legislativa e alterar normas urbanísticas sem o devido processo legislativo.
ADI n. 5052847-74.2025.8.24.0000
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