MPSC pede suspensão de gratificação da Fazenda Estadual concedida a servidores de outros órgãos
O MPSC demonstra na ação que a extensão da GAF a funções alheias às atividades da Secretaria da Fazenda configura afronta direta ao princípio da moralidade administrativa previsto nas Constituições do Estado e Federal. Oliveira detalha na ação que a gratificação foi criada, segundo a lei original que a instituiu (8.411/1991), "por atividades fazendárias". "Sendo assim, a GAF atrela o recebimento do benefício aos trabalhos executados pelos servidores que têm atribuição de cobrar as penalidades aplicadas pela atividade administrativa de fiscalização, enquanto o crédito tributário se encontra no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda", explica o Procurador de Justiça.
Na ação o Ministério Público explica ainda que a participação da Procuradoria-Geral do Estado na arrecadação de tributos ocorre no momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não na cobrança de penalidades decorrentes da atividade de fiscalização. "Já os servidores da Secretaria de Administração em nada participam no processo de arrecadação tributária, ou mesmo nas fases de execução fiscal e cobrança de penalidades. Não se justifica, portanto, um tipo de gratificação a título de atividades fazendárias ser recebido por agentes desprovidos de tal competência jurídico-administrativa", argumenta Oliveira. (Adin n° 2006.010176-4)
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