MPSC obtém sentença favorável a consumidores prejudicados por abusos em contrato de construtora
O Judiciário promoveu a anulação de três cláusulas dos contratos da APL, conforme requerido pelo MPSC, e determinou a imediata alteração de outras três cláusulas, todas contendo exigências que ferem os direitos dos contratantes perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Juiz de Direito também permite na sentença que os consumidores busquem indenização pelas cláusulas abusivas, o que deve ser feito em ação individual.
A principal repercussão da decisão é que os clientes que tiverem ou tiveram seus contratos rescindidos por inadimplência poderão ter suas parcelas restituídas imediatamente em até 90% do valor quitado, se não houve uso do bem (os outros 10%, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser reservados para as despesas com a revenda do imóvel). Isso é resultado de alteração promovida na cláusula 28ª. Pelo contrato original, a empresa só restituía os valores quando a obra estivesse concluída, e em alguns casos a execução dos empreendimentos atrasou anos, impedindo que os consumidores pudessem lançar mão de seu capital. Além disso, a construtora retinha 3% do valor do contrato, independentemente da quantia de parcelas pagas, o que foi impedido pela ação do MPSC.
Conforme requereu o MPSC, o Judiciário anulou a cláusula 34ª, que instituía a irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, em desconformidade com o CDC; a cláusula 2ª, parágrafo 2º, que permitia à APL hipotecar os imóveis vendidos como garantia de empréstimos contraídos pela construtora; e também a cláusula 24ª, que permitia a entrega do imóvel ao cliente apenas a título precário - ou seja, quando adquirisse o bem parcelado, o comprador só se tornaria proprietário quando quitasse seu valor integral.
O MPSC obteve ainda alteração na cláusula 32ª, garantindo que o consumidor seja consultado para autorizar qualquer modificação nos memoriais e projetos do empreendimento, e também na cláusula 37ª, assegurando que seja respeitado o domicílio do comprador como o foro para resolver quaisquer questões relacionadas ao contrato. (ACP n° 023.01051949-4)
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