15.08.2005

MPSC obtém liminar que proíbe venda de produtos que contêm anabolizantes

O Ministério Público de Santa Catarina obteve liminar que proíbe a importação, distribuição e comercialização, em todo o território nacional, de produtos que vinham sendo vendidos irregularmente pela Marlo Leonardo Mozdzenski ME - Extreme Body-Distribuidora de Suplementos Nutricionais, com sede em Balneário Camboriú, como "suplementos alimentares" ou para "promover a queima de gordura".
O Ministério Público de Santa Catarina obteve liminar que proíbe a importação, distribuição e comercialização, em todo o território nacional, de produtos que vinham sendo vendidos irregularmente pela Marlo Leonardo Mozdzenski ME - Extreme Body-Distribuidora de Suplementos Nutricionais, com sede em Balneário Camboriú, como "suplementos alimentares" ou para "promover a queima de gordura". Eles contêm na sua composição esteróides ou peptídeos anabolizantes, efedrina e outras substâncias consideradas fármacos pela legislação brasileira. Por isso, não podem ser comercializados sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e autorização especial do Ministério da Saúde.

Alguns dos produtos vendidos irregularmente também contêm substâncias consideradas "doping" pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), como a androstenediona e norandrostenediona. Outra irregularidade constatada pelo MPSC foi a omissão, no site da empresa (www.extremebody.com.br), de informações sobre as restrições ao uso de determinado produto e dos riscos associados ao seu consumo, como no caso do "Animal Stak", que no seu rótulo original traz uma série de advertências aos potenciais consumidores ("crescimento dos seios, diminuição nos testículos e infertilidade em homens e aumento dos pelos faciais e corporais, engrossamento da voz e crescimento clitorial em mulheres", por exemplo).

A ação foi proposta pelos Promotores de Justiça Max Zuffo e Fábio de Souza Trajano, com atribuições na área do consumidor na Comarca da Capital. Eles argumentaram que, além de estarem em desacordo com normas dos órgãos do Ministério da Saúde, a comercialização dos produtos, da forma como era feita, violavam o estabelecido nos artigos 6º (incisos I e III), 8º. 9º, 18º (§ 6º, inciso II), 31, 39 (inciso VIII) e 63, do Código de Defesa do Consumidor; no artigo 7º (incisos II e IX) da Lei 8.137/90 e nos artigos 1º e 12 da Lei 6.360/76, combinados com o artigo 4º (incisos I e II) da Lei n.º 5.991/73, que exigem o registro prévio das substâncias consideradas "doping" pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A liminar foi concedida pelo Juiz de Direito Domingos Paludo, da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que fixou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social