MPSC obtém liminar que garante remédio de alto custo a idosa em Jaraguá do Sul
Conforme declarações prestadas à Promotoria de Justiça, a paciente, que reside em Jaraguá do Sul, necessita do uso constante e ininterrupto de Rivastigmina 6mg, medicamento excepcional e de alto custo. Segundo atestam os médicos, o "Mal de Alzheimer" compromete de maneira irreversível as funções mentais e o objetivo primordial do tratamento é aliviar os sintomas e gerar uma proteção contra os efeitos da deterioração dos tecidos cerebrais, no sentido de melhorar as condições de vida da pessoa que é portadora da demência e seus familiares.
O Promotor de Justiça relatou que E. B. W. requereu o fornecimento do medicamento à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF), da Secretaria de Estado da Saúde, mas seu pedido foi indeferido sob a alegação de que segundo o protocolo do Ministério da Saúde, a Rivastigmina "é liberada somente em casos de Doença de Alzheimer pura". Na ação, Lehmann argumentou que a conclusão do DIAF "é totalmente divorciada da realidade da paciente", pois o protocolo citado não menciona a expressão "Doença de Alzheimer Pura" e porque a paciente preenche todos os critérios de inclusão no tratamento.
Na ação, o Promotor de Justiça lembrou que o artigo 7 º, inciso II, da Lei n.º 8.080/1990, que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS), definir a integralidade da assistência à saúde como "um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema". Além disso, ponderou, o artigo 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), estabelece que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
O Promotor de Justiça também destacou o artigo 15, parágrafos 2º e 4º, do Estatuto do Idoso que, respectivamente, estabelecem como incumbência do Poder Público o fornecimento gratuito aos idosos de "medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação" e que os "idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei".
A liminar foi concedida nesta segunda-feira (24/10), pelo Juiz de Direito Márcio Renê Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.
Autos n° 036.05.008648-6
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