25.10.2005

MPSC obtém liminar que garante remédio de alto custo a idosa em Jaraguá do Sul

Liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação civil pública ajuizada na Comarca de Jaraguá do Sul, em defesa de direito individual indisponível de idoso, obriga o Estado a fornecer imediatamente o medicamento Rivastigmina 6mg para tratamento da paciente E. B. W., de 72 anos, que sofre do "Mal de Alzheimer".
Liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação civil pública ajuizada na Comarca de Jaraguá do Sul, em defesa de direito individual indisponível de idoso, obriga o Estado a fornecer imediatamente o medicamento Rivastigmina 6mg para tratamento da paciente E. B. W., de 72 anos, que sofre do "Mal de Alzheimer". Conforme requerido pelo Promotor de Justiça Leonardo Henrique Marques Lehmann, a paciente deve receber gratuitamente o remédio até o julgamento do mérito da ação, em que o MPSC pede a condenação do Estado à obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento de forma contínua, incondicional e na quantia receitada pelos médicos.

Conforme declarações prestadas à Promotoria de Justiça, a paciente, que reside em Jaraguá do Sul, necessita do uso constante e ininterrupto de Rivastigmina 6mg, medicamento excepcional e de alto custo. Segundo atestam os médicos, o "Mal de Alzheimer" compromete de maneira irreversível as funções mentais e o objetivo primordial do tratamento é aliviar os sintomas e gerar uma proteção contra os efeitos da deterioração dos tecidos cerebrais, no sentido de melhorar as condições de vida da pessoa que é portadora da demência e seus familiares.

O Promotor de Justiça relatou que E. B. W. requereu o fornecimento do medicamento à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF), da Secretaria de Estado da Saúde, mas seu pedido foi indeferido sob a alegação de que segundo o protocolo do Ministério da Saúde, a Rivastigmina "é liberada somente em casos de Doença de Alzheimer pura". Na ação, Lehmann argumentou que a conclusão do DIAF "é totalmente divorciada da realidade da paciente", pois o protocolo citado não menciona a expressão "Doença de Alzheimer Pura" e porque a paciente preenche todos os critérios de inclusão no tratamento.

Na ação, o Promotor de Justiça lembrou que o artigo 7 º, inciso II, da Lei n.º 8.080/1990, que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS), definir a integralidade da assistência à saúde como "um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema". Além disso, ponderou, o artigo 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), estabelece que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".

O Promotor de Justiça também destacou o artigo 15, parágrafos 2º e 4º, do Estatuto do Idoso que, respectivamente, estabelecem como incumbência do Poder Público o fornecimento gratuito aos idosos de "medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação" e que os "idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei".

A liminar foi concedida nesta segunda-feira (24/10), pelo Juiz de Direito Márcio Renê Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.

Autos n° 036.05.008648-6

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social