27.04.2005

MPSC impugna lei que alterou Plano Diretor de São José

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) propôs, junto ao Tribunal de Justiça, ação direta de inconstitucionalidade (adin) requerendo, liminarmente, a imediata suspensão da eficácia da Lei Municipal de São José nº 4.210, de 30 de junho de 2004.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) propôs, junto ao Tribunal de Justiça, ação direta de inconstitucionalidade (adin) requerendo, liminarmente, a imediata suspensão da eficácia da Lei Municipal de São José nº 4.210, de 30 de junho de 2004. A norma impugnada alterou, de forma menos restritiva, o índice e a abrangência da construção civil estabelecidos no Plano Diretor do Município (Lei nº 1.605, de 17 de abril de 1985), violando o artigo 141 da Constituição de Santa Catarina e, especialmente, o art. 25 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCTs) da Carta Estadual.

Autores da adin, o Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (Ceccon), Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, e o Promotor de Justiça Henrique da Rosa Ziesemer, da Comarca de São José, argumentam que, "diante da possibilidade da continuidade da ocorrência de danos aos interesses da coletividade, com afetação ao meio ambiente e na qualidade de vida da população", é indiscutível a presença dos requisitos para concessão, pelo TJ, de medida cautelar suspendendo a eficácia da Lei nº 4.210.

Segundo os autores da adin, a Lei º 4.210 possibilitou a utilização mais ampla no zoneamento, uso e ocupação do território do Município no que se refere às construções de Padrão A (edificação residencial multifamiliar em cujo acabamento se utiliza material de primeira qualidade). Entre as mudanças estabelecidas pela norma impugnada, em relação à Lei nº 1.605, Callado e Ziesemer apontam:

  • aumento da Taxa de Ocupação e do índice de Aproveitamento;
  • permissão para construção de até três pavimentos e garagem, com taxa de ocupação de 70% do terreno, sendo que estes pavimentos não serão contados no cômputo do número máximo de pavimentos e do índice de aproveitamento;
  • manutenção da criação da Classificação de ARP-E ¿ Área Residencial Predominante Especial, definida como Padrão "A", em edificação residencial multifamiliar sem estabelecer metragem mínima por unidade habitacional, ao contrário das limitações estabelecidas na Lei nº 1.605;
  • liberação do uso do subsolo em todas as edificações das áreas abrangidas pela lei, expandindo tal permissão, às limitações constantes no § 2º da Lei nº 1.605/85 a qual vedava a construção de subsolos nos bairros de Campinas, Kobrasol, Roçado e Nossa Senhora do Rosário, sendo que os Bairros Campinas e Kobrasol passam a integrar Área Residencial Predominante Especial, ao abrigo da Lei 4.210/04, no seu artigo 9º.

Ocorre que o art. 25 dos ADCTs da Constituição Estadual estabelece que "até a promulgação da lei que instituir o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro não poderão ser expedidas pelos municípios localizados na orla marítima normas e diretrizes menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como sobre a utilização de imóveis no âmbito de seu território.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social