14.08.2007

Medida sócio-educativa não pode ser cumprida em Centro de Internação Provisória de Caçador

A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão não pode mais abrigar adolescentes que tenham que cumprir medida sócio-educativa de internação, aplicada por sentença transitada em julgado, no Centro de Internamento Provisório (CIP) de Caçador, segundo liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão não pode mais abrigar adolescentes que tenham que cumprir medida sócio-educativa de internação, aplicada por sentença transitada em julgado, no Centro de Internamento Provisório (CIP) de Caçador . O Estado também terá de providenciar a transferência desses adolescentes para Centros Educacionais Regionais. O pedido do Promotor de Justiça Osvaldo J. Cioffi Junior foi atendido por meio de liminar concedida pela Juíza de Direito Liene Francisco Guedes, em 19 de junho.

"O Estado de Santa Catarina vem desrespeitando amplamente o Estatuto da Criança e do Adolescente", afirma o Promotor de Justiça. Segundo a norma, os CIPs destinam-se à internação provisória de adolescentes infratores até a conclusão de um procedimento de Apuração de Ato Infracional. "A especificidade do CIP de Caçador faz com que este local esteja equipado para, tão somente, atender e atingir as finalidades a que se destina. Assim, o CIP de Caçador não pôde mais exercer o excelente atendimento que vinha dispensando aos adolescentes anteriormente internados provisoriamente", argumenta Cioffi Junior.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) apurou que os poucos profissionais que ainda se habilitavam a trabalhar no CIP do município estão se dispersando, abandonando seus cargos, em razão da insegurança que o centro oferece aos funcionários e aos próprios internos, que se vêem acossados por adolescentes que cumprem medida sócio-educativa de internação. "O tratamento psico-pedagógico a ser dispensado ao adolescente infrator que aguarda internado provisoriamente o trâmite de seu processo é completamente diverso do tratamento concedido àquele que cumpre medida sócio-educativa de internação, proveniente de sentença transitada em julgado", explica o Promotor de Justiça.

Cioffi Junior destaca ainda que, quando o magistrado aplica medida sócio-educativa de internação ao adolescente infrator, não o faz para simplesmente afastá-lo do convívio social, mas porque entende que, uma vez internado, receberá do Estado todo o atendimento que necessita, como alfabetização, apoio psicológico e pedagógico. "Na medida em que a internação é cumprida em estabelecimento diverso, a sentença do magistrado passa a ser inócua, e o tempo em que o adolescente fica segregado passa a ter caráter punitivo, em verdadeira afronta ao que prevê a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente", afirma o Promotor de Justiça. Caso a decisão liminar seja descumprida, o Estado estará sujeito a multa diária de R$ 1 mil.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC