14.08.2007

Liminar suspende publicidade e venda do condomínio Residencial Mar Vermelho

A Juíza de Direito Bianca Fernandes Figueiredo determinou, em liminar requerida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que a Libardo Construtora e Incorporadora Ltda suspenda a publicidade e a comercialização das unidades do Residencial Mar Vermelho, localizado em Meia Praia, em Itapema.

A Juíza de Direito Bianca Fernandes Figueiredo determinou, em liminar requerida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que a Libardo Construtora e Incorporadora Ltda suspenda a publicidade e a comercialização das unidades do Residencial Mar Vermelho, localizado em Meia Praia, em Itapema. A empresa terá ainda 30 dias para realizar contrapropaganda no Jornal "O Atlântico" de forma a esclarecer os consumidores de que a venda está suspensa temporariamente até que a documentação do condomínio esteja regularizada.

O pedido foi formulado pela Promotora de Justiça Carla M. Pinheiro Miranda, em 29 de junho de 2007, após procurar e não encontrar a direção da empresa para propor Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). "Através do ajuste se tentaria com que a empresa realizasse a contrapropaganda, onde esclareceria que as vendas das unidades do empreendimento estariam suspensas até a conclusão do processo de arquivamento da incorporação no Cartório do Registro de Imóveis. Mas não foi possível encontrar a empresa, pois a mesma mudou seu domicílio", argumenta a Promotora de Justiça.

Carla demonstrou ao Judiciário, por meio do Procedimento Administrativo nº 16/2006, que o anúncio publicitário do empreendimento não obedece a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não há menção do número do registro de incorporação no cartório competente. Até porque, segundo apurou o MPSC, a empresa ainda não possui o registro de incorporação junto ao Ofício de Registro de Imóveis da cidade.

"Os danos decorrentes dessa conduta já vêm aparecendo em contrato já celebrado entre a empresa e um consumidor, e se repetirá sempre que alguém adquirir uma unidade do empreendimento, e que, por certo, perdurará enquanto o anúncio continuar sendo publicado", sustenta a Promotora de Justiça. O Juiz de Direito entendeu que os pedidos formulados pelo Ministério Público merecem ser atendidos liminarmente "a fim de evitar que outros consumidores sejam lesados pela ação da ré, que vem anunciando e alienando as unidade sem a prévia incorporação". Caso a decisão liminar não seja cumprida, a construtora estará sujeita a multa diária de R$ 1 mil.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC